Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Alfredo Da Silva Villas Boas
Interessado: Nelia Oliveira Gois
Interessado: Neila Goes Villas Boas
Interessado: Alfredo Goes Villas Boas
Interessado: Adriana Nascimento Vilas Boas Pereira
Interessado: Caixa De Pecúlios Pensão E Montepios Beneficiente Capemi Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006213-62.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTERESSADO: ALFREDO DA SILVA VILLAS BOAS e outros (4) Advogado(s):
INTERESSADO: Caixa de Pecúlios Pensão e Montepios Beneficiente Capemi Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DECISÃO 0006213-62.2000.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Alfredo da Silva Villas Boas, posteriormente sucedido por seus herdeiros (221501337/221501343), em razão do seu falecimento (221501347), contra CAPEMI - Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente, devidamente sentenciada (221501143), posteriormente reformada pelo acórdão proferido pelo EgTJBA (221501211/221501220), em fase de cumprimento de sentença. Os autores apresentaram o valor que entendiam devido (221501337/221501343) acompanhado de uma memória de cálculo (221501362/221501364). Devidamente intimada para manifestar-se, a ré apresentou sua impugnação (221501386), apresentando seus cálculos (221501387, páginas 9/27) e o depósito do valor incontroverso (221501387, página 7). Determinada a realização de uma perícia, o Sr. Perito apresentou seu Laudo, com o valor que entendia devido (436843323), sobre ele manifestando-se as partes (438239472 e 440373385/388). É o relatório. Decido. Analisando-se as planilhas apresentadas pelos autores (221501362/364), constata-se que estes apontam o valor originariamente devido, em 11/03/2000, de R$13.118,40 e a ré um outro valor atualizado devido, em julho/2007, de R$14.630,27, depositando judicialmente o valor de R$16.093,30 (221501387, página 7). A ré apresentou tabelas atualizando os valores desde outubro de 1986 e os autores apresentaram o valor já consolidado, de R$13.118,40, atualizando a partir da negativa do requerimento. Determinada a realização da perícia, o Sr. Perito apresentou seu Laudo Pericial (436843323) com as planilhas evolutivas das contribuições e respectivas atualizações, desde outubro de 1976, passando pelas conversões de moedas do período, apresentando o valor devido como sendo R$20.988,27. Analisando-se o Laudo Pericial apresentado, constata-se que o mesmo afasta-se do acórdão proferido (221501211/221501220), eis que neste, claramente, restou consignado (221501215) que "verificada a revelia do apelado, tal como consignado na decisão objurgada, tem aplicação os efeitos da contumácia, presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo apelante, a teor do art. 319, do CPC", acrescentando que "neste diapasão, além da declaração do direito que assiste ao apelante à aposentadoria proporcional, em virtude do atendimento das condições contratualmente impostas, faz-se imperativo que o pagamento do quantum devido seja feito antecipadamente, na forma requerida na petição inicial, em face da quebra contratual alegada pela parte autora e não contestada pelo recorrido" (grifei). Assim, considerando que o título executivo judicial (acórdão) remete o quantum devido para aquele indicado na petição inicial, tem-se que os autores encontram-se corretos e o Sr. Perito equivocado, pois a petição inicial (221500967) claramente aponta o valor devido como sendo R$13.118,40. Por tais motivos, afastando a conclusão a que chegou o Sr. Perito, em seu Laudo Pericial, REJEITO a impugnação apresentada pela ré, HOMOLOGANDO, como correto, o valor apresentado pelos autores, R$132.473,74, atualizado até o dia 15/05/2018 (221501364), eis que se adequa ao título executivo judicial (acórdão) em cumprimento. Tratando-se de valor incontroverso, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará, em favor dos autores, na forma requerida, para levantamento do valor já depositado pela ré (221501387, página 7). Intimem-se (DPJ). Decorrido o prazo, sem a comunicação da interposição de qualquer recurso, ficam os autores, desde já, intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem o valor remanescente atualizado, já deduzido do valor recebido através do Alvará que se determinou a expedição acima. ITABUNA/BA, 4 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Alfredo Da Silva Villas Boas
Interessado: Nelia Oliveira Gois
Interessado: Neila Goes Villas Boas
Interessado: Alfredo Goes Villas Boas
Interessado: Adriana Nascimento Vilas Boas Pereira
Interessado: Caixa De Pecúlios Pensão E Montepios Beneficiente Capemi Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006213-62.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTERESSADO: ALFREDO DA SILVA VILLAS BOAS e outros (4) Advogado(s):
INTERESSADO: Caixa de Pecúlios Pensão e Montepios Beneficiente Capemi Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DECISÃO 0006213-62.2000.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Alfredo da Silva Villas Boas, posteriormente sucedido por seus herdeiros (221501337/221501343), em razão do seu falecimento (221501347), contra CAPEMI - Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente, devidamente sentenciada (221501143), posteriormente reformada pelo acórdão proferido pelo EgTJBA (221501211/221501220), em fase de cumprimento de sentença. Os autores apresentaram o valor que entendiam devido (221501337/221501343) acompanhado de uma memória de cálculo (221501362/221501364). Devidamente intimada para manifestar-se, a ré apresentou sua impugnação (221501386), apresentando seus cálculos (221501387, páginas 9/27) e o depósito do valor incontroverso (221501387, página 7). Determinada a realização de uma perícia, o Sr. Perito apresentou seu Laudo, com o valor que entendia devido (436843323), sobre ele manifestando-se as partes (438239472 e 440373385/388). É o relatório. Decido. Analisando-se as planilhas apresentadas pelos autores (221501362/364), constata-se que estes apontam o valor originariamente devido, em 11/03/2000, de R$13.118,40 e a ré um outro valor atualizado devido, em julho/2007, de R$14.630,27, depositando judicialmente o valor de R$16.093,30 (221501387, página 7). A ré apresentou tabelas atualizando os valores desde outubro de 1986 e os autores apresentaram o valor já consolidado, de R$13.118,40, atualizando a partir da negativa do requerimento. Determinada a realização da perícia, o Sr. Perito apresentou seu Laudo Pericial (436843323) com as planilhas evolutivas das contribuições e respectivas atualizações, desde outubro de 1976, passando pelas conversões de moedas do período, apresentando o valor devido como sendo R$20.988,27. Analisando-se o Laudo Pericial apresentado, constata-se que o mesmo afasta-se do acórdão proferido (221501211/221501220), eis que neste, claramente, restou consignado (221501215) que "verificada a revelia do apelado, tal como consignado na decisão objurgada, tem aplicação os efeitos da contumácia, presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo apelante, a teor do art. 319, do CPC", acrescentando que "neste diapasão, além da declaração do direito que assiste ao apelante à aposentadoria proporcional, em virtude do atendimento das condições contratualmente impostas, faz-se imperativo que o pagamento do quantum devido seja feito antecipadamente, na forma requerida na petição inicial, em face da quebra contratual alegada pela parte autora e não contestada pelo recorrido" (grifei). Assim, considerando que o título executivo judicial (acórdão) remete o quantum devido para aquele indicado na petição inicial, tem-se que os autores encontram-se corretos e o Sr. Perito equivocado, pois a petição inicial (221500967) claramente aponta o valor devido como sendo R$13.118,40. Por tais motivos, afastando a conclusão a que chegou o Sr. Perito, em seu Laudo Pericial, REJEITO a impugnação apresentada pela ré, HOMOLOGANDO, como correto, o valor apresentado pelos autores, R$132.473,74, atualizado até o dia 15/05/2018 (221501364), eis que se adequa ao título executivo judicial (acórdão) em cumprimento. Tratando-se de valor incontroverso, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará, em favor dos autores, na forma requerida, para levantamento do valor já depositado pela ré (221501387, página 7). Intimem-se (DPJ). Decorrido o prazo, sem a comunicação da interposição de qualquer recurso, ficam os autores, desde já, intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem o valor remanescente atualizado, já deduzido do valor recebido através do Alvará que se determinou a expedição acima. ITABUNA/BA, 4 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito