Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Lais Sena Mimoso Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Cimone Aparecida Henning Ramos De Araujo (OAB:BA839-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545599-91.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: LAIS SENA MIMOSO Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CIMONE APARECIDA HENNING RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA839-B) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0545599-91.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A parte autora e o Estado da Bahia, devidamente qualificados nos autos, oferecem Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, conforme as alegações constantes do Recurso apresentado. Requer a procedência dos respectivos embargos. Contrarazões apresentados pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido. O artigo 1.022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A jurisprudência pátria tem decidido que: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. OBSCURIDADE.1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.2. Sanada a obscuridade. (2406 SC 2008.72.99.002406-9, Relator: GUILHERME PINHO MACHADO, Data de Julgamento: 22/02/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2011, undefined). Assiste, em parte, razão ao 1º embargante. A decisão apontada contém vício, no que se refere a omissão sobre o período quinquenal a ser observado na fase de liquidação. Sobre os Embargos opostos pelo Estado, não há vício a ser corrigido, o IRDR fora devidamente julgado, não havendo motivos para suspender a tramitação do presente feito, havendo previsão legal indicada no IRDR. Portanto, há vício a ser corrigido pelo Juízo, devendo constar da parte dispositiva da sentença o direito ao recebimento do retroativo do Auxílio transporte, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, recebo os recursos por estarem tempestivos, e dou provimento, parcial, aos Embargos de Declaração apresentados pela primeira Embargante, para modificar a parte dispositiva. E não dar provimento os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia. E onde se leu: “Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos da parte autora para negar os pedidos de condenação em danos morais e materiais, e em conformidade com a tese firmada pela Decisão do IRDR nº º 0007725-69.2016.8.05.0000, determinar que a parte ré, Estado da Bahia, pague auxílio transporte à parte autora, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a data da edição do Decreto nº 18.825 de 2 de janeiro do ano de 2019, a previsão constante no artigo 3º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto Lei 6.192/97, observada a prescrição quinquenal. ” Leia-se: “Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos da parte autora para negar os pedidos de condenação em danos morais e materiais, e em conformidade com a tese firmada pela Decisão do IRDR nº º 0007725-69.2016.8.05.0000, determinar que a parte ré, Estado da Bahia, pague auxílio transporte à parte autora, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a data da edição do Decreto nº 18.825 de 2 de janeiro do ano de 2019, a previsão constante no artigo 3º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto Lei 6.192/97, dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Ainda, acrescer que, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios”. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024.