Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Espólio De Etelvino Dos Santos Advogado: Humberto Brito Almeida (OAB:BA11553)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000616-64.2007.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ETELVINO DOS SANTOS Advogado(s): HUMBERTO BRITO ALMEIDA (OAB:BA11553) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000616-64.2007.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de ETELVINO DOS SANTOS, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, no valor original de R$ 10.899,94 (dez mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos). O processo foi distribuído em 05/07/2007, tendo sido digitalizado e migrado para o sistema PJE em 22/11/2017, conforme certidão de Id. 9151722. Durante o trâmite processual, ocorreu o falecimento do executado, fato que ensejou a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, com a devida habilitação dos sucessores. Em decisão proferida em 04/07/2024 (Id. 451748478), este juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos herdeiros do falecido no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, considerando a extinção da ação de inventário/arrolamento distribuída sob o n. 0001042-42.2008.8.05.0082. Devidamente intimada através do Diário da Justiça Eletrônico em 08/07/2024 (Id. 453054825), a parte exequente apresentou petição em 17/07/2024 (Id. 453791668), alegando que "o espólio do executado já se encontra habilitado nos autos, tendo inclusive apresentado manifestação em Id 9151901 - Pág. 12". É o relatório. DECIDO. A execução deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada representação processual do polo passivo. Com efeito, o falecimento do executado ETELVINO DOS SANTOS constitui fato que impõe a necessária regularização do polo passivo, mediante a habilitação formal dos sucessores, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, I do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora a parte exequente alegue que o espólio já estaria habilitado nos autos, tal assertiva não encontra respaldo na análise dos documentos processuais. A mera inclusão do "ESPÓLIO DE ETELVINO DOS SANTOS" no sistema PJE, sem a devida qualificação e citação do inventariante ou dos herdeiros, não supre a necessidade de regular habilitação dos sucessores. A manifestação indicada pela exequente (Id 9151901 - Pág. 12) não demonstra a efetiva habilitação dos sucessores com poderes para representar o espólio, sendo imprescindível a identificação e citação do inventariante nomeado ou, na sua ausência, dos herdeiros do falecido, para que possam integrar validamente a relação processual. Destaque-se que a extinção da ação de inventário (processo n. 0001042-42.2008.8.05.0082) torna ainda mais premente a necessidade de identificação e habilitação formal dos sucessores do executado, não sendo possível o prosseguimento da execução sem a adequada representação processual do polo passivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO - INVENTÁRIO ENCERRADO - ILEGITIMIDADE ATIVA - OPORTUNIDADE DADA PELO JUIZ PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que encerrado o inventário, o espólio perde a capacidade processual, devendo ser substituído pelos herdeiros do de cujus, bem como demonstrado que o inventário foi encerrado antes da propositura do cumprimento de sentença e tendo em vista o decurso do prazo concedido, inclusive nesta instância recursal, para regularização do polo ativo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, proclamando a ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/15. (TJ-MG - AC: 60905137520158130024, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. INVENTÁRIO JÁ ENCERRADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. Considerando que extinto o inventário antes da propositura da presente ação de cobrança, não tem o espólio legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Precedentes jurisprudenciais. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ilegitimidade passiva. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70071931422 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/05/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2017) (g.n.) AÇÃO DE COBRANÇA FORNECIMENTO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA - AJUIZAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - INVENTÁRIO ENCERRADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. O Espólio é parte ilegítima para figurar na ação depois de encerrado o inventário, porquanto cessada a comunhão hereditária. (TJ-SP - CR: 919232000 SP, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 15/12/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2009) (g.n.) Mesmo após ser expressamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros, a parte exequente não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, limitando-se a afirmar, equivocadamente, que o espólio já estaria habilitado nos autos.
Diante do exposto, considerando a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, consistente na adequada representação do polo passivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito