Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Geralda Macedo
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002453-26.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: Geralda Macedo Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0002453-26.2006.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc. O Município de Camaçari, conforme ID 225436156, interpôs Embargos de Declaração contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo alegado erro de fato, haja vista que este Juízo, ao atender o pedido do próprio exequente, com o decreto de extinção da presente Ação Fiscal em razão do pagamento do crédito tributário pelo executado, administrativamente, omitiu-se quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Judicial, tendo sustentado de tratar-se de verbas acessórias, assim como as custas judiciais, que são devidas por aquele que deu causa à propositura da ação, conforme prescreve a norma processual. Em razão do exposto, o ente público pediu a apreciação do relatado erro de fato, para condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma dos arts. 827, c/c §§ 3º e 5º, do art. 85, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Resultou demonstrado de que, no que se refere à cobrança de débitos devidos à Fazenda Pública, sejam tributários ou não, o rito a ser observado é o previsto na Lei 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil em que a norma especial seja omissa, e no que se refere a matéria sobre a qual versa as razões do presente recurso, a nominada Lei das Execuções Fiscais nada estabelece. Os honorários advocatícios de sucumbência decorrem do Princípio da Causalidade, ou seja, todo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deve suportar o ônus do patrocínio através de profissional habilitado contratado pela parte contrária. No entanto, a causalidade pressupõe que a parte contrária, no caso o executado, tenha tomado efetiva ciência da ação, mesmo que tenha voluntariamente decidido não apresentar defesa, nos termos dos arts. 312 e 240, do Código de Processo Civil: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Na espécie relatada nos autos, resultou demonstrado que houve citação do executado para pagamento do crédito tributário exigido pelo Município Camaçari, presumindo-se, portanto, de que há ciência por parte do executado dos termos da presente Ação. Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pelo Município de Camaçari, para fins de sanar o apontado erro de fato, que deixou de apreciar o pedido de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, no entanto, no mérito, pelas razões acima expostas, arbitro ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Camaçari, que arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa haja vista que na espécie relatada nos autos houve citação válida da executada. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. Camaçari(BA), 4 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito