Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Marizete De Jesus Santos Advogado: Roberto Mota Da Cruz (OAB:BA17134)
Interessado: Dn Administradora De Consorcios Ltda
Interessado: Josy Dias De Souza
Interessado: Milton Jose De Oliveira Filho Advogado: Leonardo Francisco De Souza (OAB:MG132190) Terceiro
Interessado: Junta Comercial Do Estado De Minas Gerais Juceb Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501046-47.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: MARIZETE DE JESUS SANTOS Advogado(s): ROBERTO MOTA DA CRUZ (OAB:BA17134)
INTERESSADO: DN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): LEONARDO FRANCISCO DE SOUZA (OAB:MG132190) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501046-47.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Cuida-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS apresentado por WALDINEIA MONICA DE MENEZES DE OLIVEIRA, HUGO GIOVANNI DE MENEZES DE OLIVEIRA, RAÍSA STEPHÂNIA DE MENEZES DE OLIVEIRA e SARAH GIOVANNA DE MENEZES DE OLIVEIRA, requerendo que seja deferida a sua habilitação na qualidade de sucessores do de cujus MILTON JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO (ID 392886158). É o relatório. Decido. Como cediço, o art. 110, do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Pois bem. Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito da falecida, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689, do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. Anoto que a parte adversa, em petição de ID 422285455, não apresentou impugnação quanto a habilitação. Contudo, analisando a documentação acostada ao petitório ID 392886158, tenho que não restaram demonstradas as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação, já que não foram apresentados documentos de identificação oficial com foto dos pleiteantes, tampouco comprovação da condição de herdeiros do de cujus. Posto isso, INTIME-SE os pleiteantes indicados ao ID 392886158, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentarem nos autos o documento de identificação oficial com foto e comprovação da qualidade de herdeiros de sucessores do de cujus MILTON JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO. Sem solução de continuidade, certifique, a Secretaria, o cumprimento do despacho de ID 229864496. Empós, retornem os autos conclusos em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente