Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Banco Pan S.a Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:BA29148) Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Exequente: Jair Silva Viana Advogado: Jose Everaldo E Silva (OAB:BA18233) Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0501325-04.2014.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alienação Fiduciária, Execução - Cumprimento de Sentença]
EXEQUENTE: JAIR SILVA VIANA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501325-04.2014.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença em que JAIR SILVA VIANA busca a satisfação do crédito decorrente da sentença que julgou extinto o processo de busca e apreensão, revogou a liminar e determinou a restituição do veículo ao réu, além de condenar o banco autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. O exequente requer o ressarcimento do valor da venda do veículo (R$ 58.500,00) acrescido da multa de 50% prevista no §6º do art. 3º do Decreto-lei 911/69; o pagamento da multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da ordem de devolução do veículo, além dos honorários sucumbenciais. O executado apresentou impugnação alegando a impossibilidade de devolução do veículo por ter sido vendido; inaplicabilidade da multa do DL 911/69 por não ter havido improcedência da ação; impossibilidade de cobrança da multa diária ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação; existência de crédito em seu favor referente às parcelas inadimplidas do contrato. É o relatório. Constata-se dos autos que a ação de busca e apreensão foi julgada extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, em razão do pedido de desistência apresentado pelo Banco autor (ID231129034). A sentença que extinguiu o feito determinou a restituição do bem ao réu, de modo que caberia ao autor/executado devolver o veículo apreendido liminarmente, retornando as partes ao status quo ante, o que não ocorreu ante a venda do bem em leilão extrajudicial (ID 231129045). Assim, tendo em vista a venda precoce do veículo, é dever do executado restituir ao exequente o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão. Com relação à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, não se aplica ao presente feito, pois a sua incidência restringe-se às sentenças que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão. Dispõe o § 6º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69 que, "na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado". Assim, considerando que a ação de busca e apreensão ajuizada pelo executado foi julgada extinta sem resolução de mérito, inaplicável a referida multa. Nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA INDEVIDA. 1.- De acordo com o artigo 3º, § 6º, do Decreto 911/69, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. 2.- A multa em referência não será cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de se interpretar restritivamente a norma sancionatória. 3.- Recurso Especial provido" (REsp nº 1.165.903 RS, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, j. 1/04/2014). Quanto à multa diária fixada para compelir o banco a devolver o veículo ou comprovar sua venda, observa-se dos autos que o executado demonstrou que o bem foi alienado em 01/07/2014, por R$ 58.500,00, mas somente informou o fato em 17/12/2018, após intimação específica com cominação de multa. No caso, o banco tinha o dever de informar prontamente a venda do veículo e efetuar o depósito do valor obtido, o que não fez. Assim, não tendo o exequente atendido à determinação judicial no prazo fixado, a multa é devida pelo período entre a intimação (03/10/2018) e a data da comprovação da venda (17/12/2018), totalizando 51 dias, no valor total de R$ 25.500,00. Quanto ao pedido de compensação com as parcelas inadimplidas do contrato, não há como acolher, pois o crédito da instituição financeira é ilíquido, de forma que deve buscar a sua satisfação pela via própria, mormente pela possibilidade de insurgência quanto ao valor exigido. Eventuais débitos do exequente relativos ao contrato de financiamento devem ser discutidos em ação apropriada, eis que a ação de busca e apreensão não se confunde com ação de cobrança. Por fim, os honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 devem ser atualizados desde a data da sentença.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar ao executado o pagamento: a) do valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão; b) do valor de R$ 25.500,00, referente à multa diária; c) honorários sucumbenciais fixados na sentença. Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% da diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Por sua vez, condeno o executado em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 31 de outubro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito