Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Erico De Almeida Mascarenhas Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Rodrigo Dos Santos Souza (OAB:BA40888) Advogado: Larissa Da Silva Carneiro (OAB:BA57689) Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997)
Exequente: Wileide Azevedo Mascarenhas Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Rodrigo Dos Santos Souza (OAB:BA40888) Advogado: Larissa Da Silva Carneiro (OAB:BA57689) Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997)
Executado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Patricia Martins Brito Da Silva (OAB:SP283798) Advogado: Iasmin Cristim De Araujo Freitas (OAB:SP445415) Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765)
Executado: Associação Village Damha Ii Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765)
Executado: Avaliação De Bens Penhorados Decisão: A impugnação à penhora dos lotes foi apreciada na decisão de ID 317963800, o que foi reiterado no ID 317964435, ademais, a executada optou por não apresentar o recurso específico, é meio idôneo para irresignação em face de decisões interlocutórias, portanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0515954-12.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
cuida-se de matéria já decidida. Com relação à impugnação à avaliação realizado por oficial de justiça deste Juízo, verifico que os elementos jungidos aos autos são inidôneos para infirmar as conclusões do meirinho, mormente em razão de elementos extraídos de documento produzido unilateralmente pela exequente, razão pela qual rejeito a impugnação à avaliação de ID 395528072. Visando a conclusão do processo, determino a realização de leilão dos lotes penhorados. Para realização do leilão dos bens penhorados, nomeio Leiloeira Oficial Rafaela Santos Ribeiro, JUCEB nº. 18/005133-4, fixo desde já o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de honorários, cabendo a esta dar publicidade, sendo que poderá publicar o edital na internet e outros meios que entender necessário. Ficam as partes intimadas para, no prazo de quinze dias úteis, arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso. Nada sendo arguido, fato que deverá ser certificado, intime-se a Leiloeira. Aceitando o encargo, esta deverá indicar dia e horária dos atos, devendo o ato se dar preferencialmente por meio eletrônico. Indicada data: Intimem-se as partes (inclusive o cônjuge do executado, se houver) e seus Doutos Patronos, observando-se norma inserta no artigo 889 do Código de Processo Civil. Não será aceito preço vil a saber, menos de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Poderá haver arrematação nas seguintes condições e desde que paga à vista os honorários do Leiloeiro e dos Doutos Advogados do exequente, além de 25% (vinte por cento) do valor do lance, garantido o saldo remanescente pela hipoteca do próprio imóvel. Parcelamento em 10 (dez vezes) do saldo remanescente desde que o arrematante pague o valor da avaliação; Parcelamento em 7 (sete vezes) do saldo remanescente desde que o arrematante pague até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação; Parcelamento em 5 (cinco vezes) do saldo remanescente desde que o arrematante pague o de até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação; Parcelamento em 2 (duas vezes) do saldo remanescente e desde que o arrematante pague até 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação; Em relação as parcelas, incidirá correção monetária contada da data do leilão pelo IPCA, incidindo, outrossim, multa de 10% (dez por cento) em caso de atraso em qualquer das parcelas. As parcelas deverão ser depositadas em conta judicial. O interessado em adquirir o bem penhora em prestações poderá apresentar proposta por escrito observando a norma inserta 895 do Código de Processo Civil. Expeça-se edital e encaminhe-se à Leiloeira para dar publicidade. O Edital deverá ser afixado nos locais de praxe. Dê-se ciência às partes do inteiro teor da presente decisão. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Erico De Almeida Mascarenhas Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Rodrigo Dos Santos Souza (OAB:BA40888) Advogado: Larissa Da Silva Carneiro (OAB:BA57689) Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997)
Exequente: Wileide Azevedo Mascarenhas Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Rodrigo Dos Santos Souza (OAB:BA40888) Advogado: Larissa Da Silva Carneiro (OAB:BA57689) Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997)
Executado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Patricia Martins Brito Da Silva (OAB:SP283798) Advogado: Iasmin Cristim De Araujo Freitas (OAB:SP445415) Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765)
Executado: Associação Village Damha Ii Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765)
Executado: Avaliação De Bens Penhorados Decisão: A impugnação à penhora dos lotes foi apreciada na decisão de ID 317963800, o que foi reiterado no ID 317964435, ademais, a executada optou por não apresentar o recurso específico, é meio idôneo para irresignação em face de decisões interlocutórias, portanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0515954-12.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
cuida-se de matéria já decidida. Com relação à impugnação à avaliação realizado por oficial de justiça deste Juízo, verifico que os elementos jungidos aos autos são inidôneos para infirmar as conclusões do meirinho, mormente em razão de elementos extraídos de documento produzido unilateralmente pela exequente, razão pela qual rejeito a impugnação à avaliação de ID 395528072. Visando a conclusão do processo, determino a realização de leilão dos lotes penhorados. Para realização do leilão dos bens penhorados, nomeio Leiloeira Oficial Rafaela Santos Ribeiro, JUCEB nº. 18/005133-4, fixo desde já o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de honorários, cabendo a esta dar publicidade, sendo que poderá publicar o edital na internet e outros meios que entender necessário. Ficam as partes intimadas para, no prazo de quinze dias úteis, arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso. Nada sendo arguido, fato que deverá ser certificado, intime-se a Leiloeira. Aceitando o encargo, esta deverá indicar dia e horária dos atos, devendo o ato se dar preferencialmente por meio eletrônico. Indicada data: Intimem-se as partes (inclusive o cônjuge do executado, se houver) e seus Doutos Patronos, observando-se norma inserta no artigo 889 do Código de Processo Civil. Não será aceito preço vil a saber, menos de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Poderá haver arrematação nas seguintes condições e desde que paga à vista os honorários do Leiloeiro e dos Doutos Advogados do exequente, além de 25% (vinte por cento) do valor do lance, garantido o saldo remanescente pela hipoteca do próprio imóvel. Parcelamento em 10 (dez vezes) do saldo remanescente desde que o arrematante pague o valor da avaliação; Parcelamento em 7 (sete vezes) do saldo remanescente desde que o arrematante pague até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação; Parcelamento em 5 (cinco vezes) do saldo remanescente desde que o arrematante pague o de até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação; Parcelamento em 2 (duas vezes) do saldo remanescente e desde que o arrematante pague até 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação; Em relação as parcelas, incidirá correção monetária contada da data do leilão pelo IPCA, incidindo, outrossim, multa de 10% (dez por cento) em caso de atraso em qualquer das parcelas. As parcelas deverão ser depositadas em conta judicial. O interessado em adquirir o bem penhora em prestações poderá apresentar proposta por escrito observando a norma inserta 895 do Código de Processo Civil. Expeça-se edital e encaminhe-se à Leiloeira para dar publicidade. O Edital deverá ser afixado nos locais de praxe. Dê-se ciência às partes do inteiro teor da presente decisão. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito