Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Yvone De Oliveira Moreira Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357)
Reu: Edvaldo Ribeiro De Oliveira Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906) Advogado: Vinicius Silva Da Cruz (OAB:BA37365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000376-21.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
AUTOR: YVONE DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO registrado(a) civilmente como THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO (OAB:BA26357)
REU: EDVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA (OAB:BA30906), VINICIUS SILVA DA CRUZ (OAB:BA37365) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000376-21.2016.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divisão de Coisa Comum proposta por YVONE DE OLIVEIRA MOREIRA em face de EDVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, objetivando a divisão de propriedade rural que possuiriam em copropriedade. Durante o trâmite processual, sobreveio o falecimento do réu, conforme certidão de óbito acostada aos autos, tendo sido determinada a suspensão do processo e intimação da parte autora para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros. Em manifestação, a parte autora requereu apenas a citação da viúva do réu falecido, deixando de indicar os demais herdeiros necessários, não obstante a certidão de óbito expressamente indicar a existência de quatro filhos maiores. Por tal razão, foi proferida sentença extintiva, com fundamento nos artigos 313, §2º, II e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em sede recursal, a parte autora sustenta, em síntese, que a indicação da viúva meeira seria suficiente para a regularização do polo passivo, argumentando que, na ausência de inventário e no contexto de comunhão parcial de bens, a viúva poderia responder diretamente pelas questões patrimoniais do espólio. Aduz ainda que a extinção do feito representa medida extrema e desproporcional. Pois bem. Em juízo de retratação, mantenho integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescentando as seguintes considerações. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, na ausência de inventário e inventariante constituído, a sucessão processual deve ocorrer em relação a todos os herdeiros, não sendo possível que se dê apenas na pessoa do cônjuge supérstite. Isso porque os herdeiros são os legítimos sucessores do de cujus, sucedendo-o em todos os seus direitos e obrigações desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. Merece destaque que a qualidade de meeira da viúva não se confunde com a condição de herdeira. A meação decorre do regime de bens do casamento e corresponde à parte que já pertencia ao cônjuge sobrevivente por direito próprio, não integrando o acervo hereditário. Por outro lado, a herança, que inclui a outra metade dos bens comuns e os bens particulares do falecido, é transmitida aos herdeiros necessários, no caso, os quatro filhos maiores expressamente indicados na certidão de óbito. Nesse contexto, a argumentação da parte autora de que a viúva meeira poderia isoladamente representar o espólio não encontra respaldo legal. A meeira não pode, por si só, dispor da totalidade do patrimônio do espólio ou representá-lo em juízo sem a participação dos demais herdeiros necessários, sob pena de violação ao direito sucessório destes. A legitimidade para representar o espólio, na ausência de inventário, é de todos os sucessores em conjunto. Importante ressaltar que tal exigência não configura excesso de formalismo, mas sim garantia dos direitos hereditários e do devido processo legal. A necessidade de participação de todos os sucessores visa assegurar que eventual decisão judicial produza efeitos em relação a todos os interessados, evitando futura alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário. Registre-se que a parte autora foi devidamente intimada e teve oportunidade de promover a regularização do polo passivo com a indicação de todos os herdeiros, tendo optado por insistir apenas na citação da viúva meeira, mesmo após advertida das consequências de sua inércia. Por fim, não merece acolhida a alegação de que a extinção seria medida extrema. A regularização do polo passivo constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência impede seu regular prosseguimento e impõe sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito