Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marilda Maria Souza Santos Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043)
Reu: Municipio De Ubaitaba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000550-95.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: MARILDA MARIA SOUZA SANTOS Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043)
REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8000550-95.2018.8.05.0264 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de ação de cobrança, proposta por MARILDA MARIA SOUZA SANTOS, em face do Município de Ubaitaba, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que de 2001 até 31 de dezembro de 2016 laborava para o referido Ente Público como merendeira e percebia um salário de R$1.210,00, afirmando que o requerido a dispensou sem justa causa e não adimpliu os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2016 e que durante o vinculo laboral não houve depósito do FGTS. Apresentada contestação no ID 17443667. Réplica à contestação no ID 49359708. É o brevíssimo relatório. Fundamento e Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera essencial, para fins de investidura na seara estatal (entes políticos — União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios — suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), um prévio procedimento concursal entre os candidatos ao cargo ou emprego público. Consoante o inciso II do precitado art. 37 da norma constitucional, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. A medida visou à democratização de acesso aos postos públicos, antes ocupados por critérios meramente políticos. Assim, o contrato de trabalho com município, sem a prestação de concurso público e assinado durante vigência da atual Constituição Federal, é nulo, sendo, nesse caso, devido ao trabalhador somente salário e recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS). É cediço que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. De tal maneira que os agentes contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desempenham funções públicas atribuídas por lei e contrato, com vínculo regido por legislação especial, sobre o tema, dispõe a Constituição Federal, no art. 37, inciso IX. Nessa mesma linha, a Lei Municipal nº 1086/2009. Nesse contexto, em relação à contratação temporária, vale consignar que o STF, no julgamento do tema nº 612 de sua Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido que, "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Portanto, tendo em vista o incontroverso serviço prestado pelo Requerente à Administração Pública direta e a ausência de concurso público, assiste razão a Requerida ao sustentar a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entres as partes. Logo, uma vez evidenciado o dispêndio de tempo e energia do Requerente e a impossibilidade de se restituir ao trabalhador ao status quo ante, com o pagamento de parcelas contraprestativas mínimas, quais sejam, o salário stricto sensu. Nos autos, a condição de contratado do requerente é fato incontroverso. No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Na situação em epígrafe, no documento de id.17443667 o município, informa que o vinculo com a autora era uma relação contratual, em alusão aos contratos temporários por tempo determinado e que são regidos pela Lei Municipal 1086/2009. Em se tratando de relação jurídica de natureza administrativa, sobre a qual não serão aplicadas as disposições do regime celetista, é indevido o pagamento dos valores referentes ao FGTS do período trabalhado. 3.DISPOSITIVO: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, concedendo parcialmente a segurança pleiteada, para DETERMINAR que o Município de Ubaitaba efetue o pagamento das verbas salarias referente aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2016. O descumprimento da presente ordem acarretará incidência de multa diária de R$100,00, sem prejuízo de eventual medida coercitiva de bloqueio de valores em conta do Município. Custas pela autoridade coatora. Sem honorários advocatícios, conforme súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. UBAITABA/BA, datado eletronicamente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito