Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Valter Batista Da Luz Advogado: Ana Regina Machado Pacheco (OAB:BA74440) Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501) Advogado: Stefanni De Morais Brito (OAB:BA56616)
Reu: Marinalva Marques Da Silva Advogado: Marcelo Miranda (OAB:BA39116) Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000669-64.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: VALTER BATISTA DA LUZ Endereço: RUA WANDER ALEXANDRINO, SN, BOLIVIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA REGINA MACHADO PACHECO, CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA, STEFANNI DE MORAIS BRITO
RÉU: Nome: MARINALVA MARQUES DA SILVA Endereço: a Rua da Praia, s/n, Centro, Gamboa, Cairu-BA, s/n, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIRANDA, ADOLFO SOUSA ROZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADOLFO SOUSA ROZA, ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 8000669-64.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por VALTER BATISTA DA LUZ em face de MARINALVA MARQUES DA SILVA. Alega o autor, em síntese, que é único filho do Sr. Benedito Batista da Luz, fruto do relacionamento anterior à união estável com a ré. Disse que antes de se relacionar com a ré, o seu genitor já possuía em seu patrimônio um imóvel residencial com 02 (dois) apartamentos, localizado em frente a Rua ou Praia da Gamboa, Cairu-BA. Que na constância da união, o seu genitor supostamente, teria realizado negócio jurídico, com intuito de vender as duas casas para a sua companheira, tendo ocorrido a venda da casa superior em 04 de junho de 1996, sob a condição de usufruto vitalício do vendedor, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e da casa térrea em 20 de abril de 1999, pela quantia de 15.000,00 (quinze mil) reais. Destacou que o valor a ser pago pela compradora para adquirir ambos os imóveis, já havia sido recebido pelo vendedor antes mesmo da confecção do contrato de compra e venda. Ademais, disse que em 12 de fevereiro de 2002, a ré realizou um contrato de compra e venda com o Sr. Cristóvão Chaves da Silva, transferindo a posse do imóvel residencial de 02 (dois) pavimentos no suposto montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Que embora realizado o negócio jurídico, a ré continuou morando no imóvel, inclusive, alugando uma das casas, mesmo após o falecimento de seu companheiro em 04/03/2008 e, que o Sr. Cristóvão Chaves Silva, o suposto comprador, nunca exerceu nenhum direito sob o imóvel adquirido. Argumentou que os negócios jurídicos firmados estão eivados de simulação, visto que a Ré e seu companheiro, realizaram contrato de compra e venda com o propósito de encobrir ato de natureza diversa, qual seja doação INTEGRAL do patrimônio, não respeitando o limite imposto em lei, desencadeando prejuízos ao Autor, em vista de afigurar-se herdeiro necessário. Quanto ao negócio celebrado entre a Ré e o sr. Cristóvão Chaves da Silva, sustentou que fora celebrado com o mesmo intuito, isto é, excluir o autor de futura partilha de bens. Requereu assim, a declaração da nulidade dos negócios jurídicos realizados, a fim de que o imóvel em questão retorne ao acervo patrimonial do espólio do Sr. Benedito Batista da Luz, para fins de inventário e posterior partilha dos bens. Com a inicial, a procuração e documentos, notadamente, a certidão de óbito do genitor, cujo falecimento ocorreu em 04/03/2008 e guia de arrecadação municipal de IPTU em nome de Cristóvão Chaves da Silva. No ID. 56981425, despacho, designando audiência de conciliação. No ID. 139581019, certidão do Oficial de Justiça, na qual informa que fora efetuada a citação da ré. No ID. 149131697, ata da audiência de conciliação, na qual fora infrutífera a conciliação. No ID. 155529243, contestação, na qual a ré alegou preliminarmente, a decadência, carência da ação e inépcia da inicial, bem como pugnou pela concessão da assistência judiciária. No mérito, refutou os pedidos da inicial, afirmando que o imóvel objeto da lide fora construído na constância da união com o sr. Benedito, sendo que este não lhe pertence desde 2002, quando fora realizada a venda do imóvel ao Sr. Cristóvão, residindo no referido imóvel a partir de então de aluguel. Requereu a improcedência da ação e por consequência, a condenação do autor à litigância de má-fé, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No ID. 155529245, juntou documentos, notadamente a declaração pública de união estável, Alvará para reforma e ampliação do imóvel situado à Rua da praia s/n, Gambôa, Cairu-BA, pavimento superior, o contrato de compra e venda firmado entre a ré e o sr. Cristóvão Chaves da Silva e comprovantes de pagamento de IPTU em nome do sr. Cristóvão Chaves da Silva. No ID. 213846060, réplica à contestação. No ID. 213846067, o autor juntou cópia do seu documento de identificação, certidão de inteiro teor dos contratos de compra e venda celebrados. No ID. 384226404, decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e carência da ação, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. No ID.447970491, ata da audiência de instrução e julgamento na qual foram tomados depoimentos das partes e testemunhas. No ID. 447970491, alegações finais da autora. No ID. 454302989, alegações finais da ré. É o relatório. Decido. Inicialmente, é preciso apreciar a prejudicial de mérito arguida pela Ré na contestação, qual seja, a decadência do direito de ação em relação à pretensão autoral de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que este fora celebrado há quase 20 anos, tendo sido ultrapassado o prazo decadencial de quatro anos para se pleitear anulação. Da documentação juntada os autos, verifico que os negócios jurídicos, objeto da presente ação, foram celebrados ainda sob a vigência do Código Civil de 1916: Nos ID’s. 213846067 às fls. 02/03 e 07/08, tem-se que o contrato de compra e venda firmado entre o Sr. Benedito Batista da Luz e a Sra. Marinalva Marques da Silva, parte térrea, fora realizado em 04 de junho de 1996, e da parte superior, em 20 de abril de 1999. Posteriormente, em 12 de fevereiro de 2002, fora realizada a venda do imóvel ao Sr. Cristóvão Chaves da Silva (213846067 às fls. 04/06). Desse modo, é necessário considerar a norma de direito intertemporal prevista no artigo 2035 do Código Civil de 2002, que estabelece: a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, leia-se, 10 de janeiro de 2003, obedece ao disposto nas leis anteriores. Diferente de como disciplina o Código Civil vigente, o Código Civil de 1916, qualificava a simulação como hipótese de anulabilidade do ato ou negócio jurídico, e não como causa de nulidade absoluta. Por decorrência sistemática, como espécie de vício que ensejava a anulação do negócio jurídico, a simulação era passível de convalidação pelo decurso do tempo caso não fosse suscitada dentro do prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, inciso V, alínea b, do CC/1916, senão, vejamos: Art. 178. Prescreve: […] § 9º em quatro anos: […] V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo, contado este: […] b) no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato; (Grifo nosso) Cumpre ressaltar que o art. 169, I, do CC/1916 preconizava que não corria prescrição contra os incapazes mencionados em seu art. 5º, entre os quais os menores de 16 (dezesseis) anos. Analisando a linha do tempo, verifica-se que o autor nasceu em 19/04/1964, conforme documento juntado em ID. 213846067, à fl. 01 e completado 16 (dezesseis) anos na data de 19/04/1980, iniciando a partir desta data, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para exercício do direito de anular o ato jurídico pelo suposto vício de simulação. Assim, considerando que os contratos impugnados foram celebrados nos anos de 1996, 1994 e 2002, e que a presente ação veio a ser ajuizada apenas em 05/04/2020, aplicável ao caso, o prazo quadrienal para intento da ação, e por conseguinte, é inafastável o reconhecimento da decadência. Nesse sentido, destaco a jurisprudência: ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO- Sentença que julgou improcedentes as ações anulatórias, que correram conjuntamente, para anulação da venda dos imóveis que são objeto de matrícula n.º 37.105 e de matrícula no. 61.139 do 1º Oficial de Imóveis de Presidente Prudente – Alegação de que tais imóveis foram vendidos pelo seu falecido pai aos réus, os filhos até então registrados em nome dele, quando já havia em curso ação de investigação de paternidade ajuizada pelo autor – Venda que teria sido feita sem a anuência do autor, e que simularia uma doação, para beneficiar os filhos já reconhecidos – Irresignação do autor – Não acolhimento – Vendas feitas por escritura pública em 1995, sob a vigência do Código Civil de 1916 (Regras do diploma anterior que devem ser aplicadas – Inteligência do artigo 2035 do Código Civil de 2002)- Simulação que, no regime anterior, era causa de anulabilidade – artigo 147, inciso II, do CC/1916 – Aplicação do prazo decadencial de 04 anos (art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916) - Prazo cuja contagem se inicia no dia em que se realizou o negócio jurídico – Paternidade reconhecida em 1997 - Ação ajuizada em 2019 - Decadência reconhecida- Recurso desprovido.?? (TJ-SP - AC: 10087346820198260482 Presidente Prudente, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 14/04/2023, Data de Publicação: 14/04/2023, Grifo Nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO - ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - COMPRA E VENDA - SIMULAÇÃO - ATO ANULÁVEL - PRESCRIÇÃO - QUADRIENAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da prolação de julgamento do mérito em detrimento da instauração da dilação probatória, se a sua produção era inútil e protelatória. 2. Nos termos do artigo 147 do Código Civil de 1916, é anulável o ato jurídico por vício resultante de simulação. 3. A pretensão de anular negócio jurídico por simulação, na vigência do Código de 1916, deve observar o prazo prescricional quadrienal do artigo 178, § 9º, do antigo Código Civil. 4. No caso de simulação, o prazo prescricional se inicia no dia em que se realizar o ato ou o contrato. 5. Hipótese em que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 02 de dezembro de 1988 e ação anulatória foi ajuizada somente em 2017, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. (TJ-MG - AC: 00438820320178130188 Nova Lima, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 23/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023, Grifo Nosso). CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ATO JURÍDICO CELEBRADO SOB VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO INTERTEMPORAL. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO ANULÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUADRIENAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por Maria Elenilde Da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE que julgou extinto com resolução de mérito, pela ocorrência de prescrição, a Ação Declaratória de Nulidade c/c Perdas e Danos movida pela Apelante em desfavor de Barra Velha Empreendimentos Turísticos Ltda, Mãe Dos Rios (Br) Construções e Investimentos Imobiliários Ltda, Airton Ferreira & Cia Ltda, e Marbello Empreedimentos Turísticos Ltda 2. A Apelante buscou demonstrar a existência de simulações nas transcrições e averbações que sucederam o negócio jurídico realizado por Deodato Martins & Cia e o falecido Henrique Coé, em 1964, acerca da compra e venda do imóvel discutido nos autos, e também que o suposto comprador usou de má-fé para modificar ao logo do tempo seu tamanho real e repassar o imóvel, conforme registros cartorários ocorridos em 1984, 1987, 1991 e 1996, sendo essa a principal tese utilizada para expor que os expedientes registrais foram todos feitos sem observância de norma prescrita em lei, inclusive aqueles atos derivados de determinação judicial, a exemplo da sentença que determinou a retificação da área do imóvel. 3. O Código Civil atual elenca a simulação como uma das causas de nulidade do negócio jurídico, nos termos do seu artigo 167. Na vigência do Código Civil de 1916, diferentemente, a simulação era tratada como causa de anulabilidade. 4. O art. 2.035 do Código Civil de 2002 é expresso ao dispor que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do Código, obedece ao disposto nas leis anteriores e em observância ao princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o negócio jurídico entabulado entre o falecido Henrique Coé e Deodato Martins & Cia ocorreu em 24/08/1964, e as demais anotações de revenda, retificações, desmembramentos, etc, ocorreram no imóvel somente até o ano de 1996. Portanto é o caso de aplicação da Lei Substantiva ora revogada. 5. Na espécie, a pretensão de tentar anular o registro de compra e venda ou os atos cartorários que sucederam o negócio jurídico celebrado pelo falecido Henrique Coé acerca do imóvel em discussão esbarra no prazo prescricional que era previsto no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, ou seja, 04 anos. Precedentes. 6. Logo, a considerar que a última alienação realizada no imóvel remonta ao ano de 1991, e a autora/apelante somente intentou a presente demanda no ano de 2009, não há mais como acolher a pretensão de anulação de registro com base na argumentação trazida em apelo, posto que decorrido prazo superior aos 04 (quatro) anos previsto no regramento civil que vigia à época. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 02 de março de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE 0001172-31.2009.8.06.0062 Cascavel, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021, Grifo Nosso). Gizadas essas considerações, PRONUNCIO a ocorrência de decadência do direito invocado pela autora na presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, (artigo 85, §§ 1º e 2º, incisos I, II e III, do CPC). Todavia, fica suspensa sua exigibilidade, haja vista que esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Valença-BA, 30 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)