Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes Advogado: Lauany Deborah Rodrigues (OAB:GO47779)
Executado: Adriano Da Silva Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002654-89.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES Advogado(s): LAUANY DEBORAH RODRIGUES (OAB:GO47779)
EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA LOPES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002654-89.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Ação de Execução, proposta por ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHÕES - ME, em desfavor de ROQUE SOUZA SOARES. Extrai-se dos autos que a parte autora foi intimada para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, transcorrendo o prazo sem pagamento tempestivo, aliás, diga-se de passagem, até a presente data. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifico que foi determinando o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, o que não foi feito, tendo o respectivo prazo, transcorrido in albis. Nesse passo, as decisões foram devidamente publicadas no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do INFORMATIVO N° 258 e REsp 264.895. Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018). E esse entendimento foi recentemente reiterado no informativo 765: PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos nº 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) No presente caso, frise-se que o autor, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte. O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse caso, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que O EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais. Arquive-se. P.R.I.C. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito