Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: David Poppe De Oliveira Advogado: George De Almeida Cunha Silva (OAB:BA32698)
Reu: Euvaldo Brito Lima
Reu: Nubia Silva Dantas Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 8003992-03.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: DAVID POPPE DE OLIVEIRA Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA (OAB:BA32698)
REU: NUBIA SILVA DANTAS e outros Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA (OAB:BA26392) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8003992-03.2019.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna Vistos etc. DAVID POPPE DE OLIVEIRA ingressou com a presente “Ação de Usucapião Ordinário” em fase de EUVALDO BRITO LIMA, pelos motivos fáticos e jurídicos que se encontram expostos na peça dianteira. Após constatadas diversas irregularidades no processo (Id 378071878), o autor foi intimado para informar os nomes e endereços dos confinantes e recolher as custas relativas às diligência, porém, manteve-se inerte. Determinou-se, então, sua intimação pessoal, que restou frustrada pelos motivos expostos na certidão de ID 432595419. Por último, determinou-se a intimação do demandado por Edital, não tendo ele, mais uma vez se manifestado (certidão de ID 471170880). É o suficiente a relatar. DECIDO. Conforme dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. In casu, o autor não cumpriu com sua obrigação processual, impedindo o regular processamento do feito, apesar de ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para tanto, conforme se observa acima. Posto isso, diante do evidente abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e, após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Intimem-se. Itabuna, 1 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito