Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Miralva Alves Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004712-91.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: MIRALVA ALVES
Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8004712-91.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por MIRALVA ALVES contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A petição inicial (446217851) veio acompanhada de alguns documentos. Deferida a Justiça Gratuita e a liminar, fora determinada a citação. Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação (452761835) acompanhada de documentos. Por fim, as partes vieram aos autos informando a celebração de um acordo (467464580) e o seu cumprimento (470645007/470649162). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; As partes, através de petição conjunta (467464580), vêm aos autos informar a celebração de uma transação envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação. As partes são capazes, estão bem assistidas, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios de sucumbência, na forma do acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 01 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC