Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Condominio Ideale Giardini Advogado: Daniel Camera Jorge (OAB:BA23242)
Executado: Gleyser Silva Costa Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS 8026561-58.2023.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO IDEALE GIARDINI
EXECUTADO: GLEYSER SILVA COSTA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026561-58.2023.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. À pessoa jurídica não é aplicável a presunção de hipossuficiência econômica decorrente de declaração neste sentido que o art. 99, § 3° do CPC atribui às pessoas físicas. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, REsp. 1.242.109 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.e. de 16.5.2011). Deste modo, à míngua de prova de efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC em vigor. Caso insista a parte autora em ver deferido em seu favor o benefício da assistência judiciária, faculto à esta, em igual prazo, a juntada dos três últimos balancetes contábeis e três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPJ). Cumpra-se. Feira de Santana, 5 de fevereiro de 2024. JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito