Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Marcia Ferreira Da Silva Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447)
Embargado: Tnl Pcs S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000005-79.2014.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
EMBARGANTE: MARCIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA (OAB:BA31447)
EMBARGADO: TNL PCS S/A Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000005-79.2014.8.05.0175 Embargos À Execução Jurisdição: Mutuípe Vistos etc., Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação. Não vislumbro, no caso em tela, nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na decisão, muito menos a existência de erro material. Na espécie, cingem-se os embargos a aduzir possível omissão na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono processual, sob o argumento de que não observada a sua prévia intimação pessoal para se manifestar. Sem razão a embargante. Ao exame dos autos, consto que se trata de ação indenizatória, que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), encontrando-se em fase de cumprimento de sentença. Na sentença embargada, houve expressa motivação da extinção indicando que a parte autora deixou de impulsionar o processo desde 2017, não atendendo ao despacho deste Juízo para manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Não há dúvida, portanto, quanto ao abandono processual. Não haveria necessidade de intimação pessoal da parte autora, porquanto o feito tramita sob o rito sumaríssimo, que expressamente dispensa tal exigência nos termos do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade, tampouco erro material no julgado. É hipótese de extinção da execução sem resolução do mérito, o que não obsta a exequente de reiterar seu pedido de tutela executiva em nova demanda, como, aliás, foi expressamente ressalvado na sentença embargada.
Diante do exposto, porque ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prossiga-se na forma determinada na decisão anterior (ID 417885759). Intimem-se. Cumpra-se. Mutuípe/BA, data e hora do sistema. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024)