Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Joseneide Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0000182-32.2012.8.05.0072
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOSENEIDE SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000182-32.2012.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOSENEIDE SILVA DE OLIVEIRA. Diz o autor, em síntese, que é credor do réu de quantia decorrente de saldo devedor em conta-corrente. Afirma que a ré se encontra inadimplente, mesmo após tentativas de negociação. Postula a condenação da ré ao pagamento da quantia devida. Citada, a ré não apresentou defesa. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Cabível o julgamento antecipado da lide. Devidamente citada, conforme certificado ao Num. 24636419 – Pág. 1, a parte autora não apresentou defesa no prazo legal, o que também foi certificado pela escrivania (Num. 24636422 – Pág. 2). Por conseguinte, decreto sua revelia. Por consequência da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial, porquanto o direito discutido é disponível, as alegações autorais são verossímeis e se harmonizam com a prova dos autos. Com efeito, a parte autora comprovou a contratação (Num. 24636404 – Págs. 10 a 12) e a evolução do saldo negativo na conta-corrente contratada pela ré (Num. 24636404 – Pág. 16 a 61). Demonstrado, pois, o fato constitutivo do direito da autora, impõe-se a condenação da ré. Descabido, contudo, o acréscimo da multa prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/67, pois não há menção na inicial e nem qualquer comprovação de que se trata de débito oriundo de título de crédito rural (cédula de crédito rural, nota promissória rural ou duplicata rural). Trata-se, em verdade, de saldo devedor acumulado em conta-corrente, como afirmado pela própria autora, mas a origem dos débitos lançados na conta não é mencionada, com a exceção de alguns cheques. Mas a multa do dispositivo mencionado não abrange cheques. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.693,91, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data da baixa da conta-corrente, calculados com base na taxa Selic, que engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária, conforme tese fixada pelo STJ em sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1136733/PR). Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência ínfima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Intime-se a ré para pagamento das custas em 15 dias, sob pena de remessa ao setor do TJBA responsável pela comunicação à Fazenda Pública estadual para fins de cobrança. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, 5 de agosto de 2021 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito