Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Municipio De Pojuca Advogado: Joao Damasceno Borges De Miranda (OAB:BA14814)
Requerido: Gustavo Liborio Bastos Advogado: Jaciane Ferreira Da Cruz (OAB:BA67496) Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000717-47.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA (OAB:BA14814)
REQUERIDO: GUSTAVO LIBORIO BASTOS Advogado(s): JACIANE FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA67496) DECISÃO Em primeiro plano,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000717-47.2017.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Pojuca defiro a habilitação de ID 463762876. Compulsando os autos, verifica-se que o executado juntou aos autos a Declaração de Hipossuficiência de ID 463762889, requerendo, em suma, a isenção das custas fixadas na sentença. Isto posto, defiro o pleito de ID 463762889 e, por conseguinte, determino que, no trecho da sentença de ID 90521761, onde se lê: "Custas pelo executado, visto que a quitação ocorreu após a citação.", leia-se: "Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do executado. Em assim sendo, fica suspensa a exigibilidade das custas, pelo período de cinco anos, face à concessão da assistência judiciária gratuita ao executado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Expedientes necessários. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto