Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marcos Antonio Machado Ortiz Advogado: Celso Goncalves (OAB:MS20050)
Reu: Bancoseguro S.a. Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001206-98.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001206-98.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR. Intimado para apresentar comprovante de residência em conformidade com os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, a parte autora não juntou aos autos documento de comprovante de residência. É o relatório. Decido. O art. 320 do CPC impõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nota-se, todavia, que a peça inaugural veio desacompanhada de comprovante de residência consoante os requisitos dispostos no artigo supracitado. É sabido que os documentos pessoais das partes são essenciais para o deslinde do feito. Assim, a ausência dos referidos documentos é apta a gerar o indeferimento da petição inicial. Em atenção ao que dispõe o art. 321 do CPC, o presente juízo proferiu despacho, intimando a parte autora a apresentar os documentos faltantes conforme se extrai ID.443145619. Esta, todavia, não atendeu às determinações do despacho. Diante do fato acima descrito, não resta outra opção que não o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É imperioso destacar que a extinção em razão do indeferimento da petição inicial não está submetida à intimação pessoal1. Tal exigência é imposta apenas nas hipóteses dos incisos II e II do art. 485 do CPC. Portanto, a ausência de saneamento dos vícios impõe o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com base no artigo 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade ora concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"