Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rosicleide Lirio Araujo Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Advogado: Ataide De Jesus Santos (OAB:BA59861)
Reu: Municipio De Campo Formoso Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002922-85.2014.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: ROSICLEIDE LIRIO ARAUJO Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861)
REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 0002922-85.2014.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas movida por ROSICLEIDE LIRIO ARAUJO em face do MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO, ambos qualificados na exordial, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Afirma a parte autora que é servidora pública do requerido, ocupante do cargo de provimento em comissão, regido pelo regime de natureza estatutária e por conseguinte, sujeitando-se às normas de constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município Acionado. Consta de sua narrativa que exerceu a função de Educador Social, sob o regime de PETI do período entre 07/06/2010 até 26/05/2014, quando foi demitida pelo ente público sem, contudo, receber as verbas rescisórias e contratuais a que fazia jus. Nesse sentido, salienta que não usufruiu das férias e 13º salários nos anos que exerceu a função, bem como não recebeu o pagamento dos 26 dias trabalhados do mês de 05/2014. Requer, por esta razão, a condenação do município para lhe pagar o que é devido por direito. Pleiteia, ainda, o deferimento da Justiça gratuita. Juntou decreto de prorrogação do prazo de vigência do contrato por dois anos a contar de 27/06/2012. O réu, apesar de devidamente citado (ID 7491922 ), não apresentou contestação Instado a se manifestar, o Ministério público requereu que o réu foi intimado a juntar nos autos cópia da folha de pagamento discriminando os valores remuneratórios, percebidos pela Parte Autora, durante o período laboral (Id 7491936) Devidamente intimado, o Município juntou documentação requerida no ID 10389648 Manifestação da parte autora informando que não iria produzir provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 441283896). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 355, I e II do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Conforme consta dos autos, o Município, demandado apesar de devidamente citado, não manejou contestação aos pedidos formulados na inicial. Por essa razão, decreto-lhe a revelia. Registre-se, por oportuno, que embora a Fazenda Pública seja revel, não se aplicam os efeitos materiais desse instituto, haja vista tratar-se de bens indisponíveis. No entanto, analisando detidamente os elementos probatórios constantes no processo, infere-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado procedente. Da análise dos autos, verifica-se que o Município réu, por meio do Programa PETI (Programa de Erradicação do Trabalho infantil), contratou a parte autora para realizar atividades da Administração sem vínculo Administrativo. Assim, é inegável que a parte autora exerceu uma função publica naquela municipalidade em caráter temporário, haja vista que ficou demonstrado nos autos que o contrato pactuado teve natureza de prestação de serviço. E, nesse sentido, a controvérsia destes autos, reside em dirimir se é devido o pagamento de verbas trabalhistas no contrato de prestação de serviço. A este respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STJ - REsp: 1995537 MG 2022/0097699-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 28/04/2022). G.N Não obstante, o STJ tem afirmado a legalidade das contratações temporárias, desde que sigam os princípios constitucionais e as normas legais. Saliente-se que, em que pese a Constituição Federal dispor que a regra acerca da investidura em cargo ou emprego Público se dê por meio de "aprovação prévia em concurso público de prova, ou de provas e títulos se acordo a complexidade do cargo e emprego" (Art. 37, II), o mesmo texto constitucional permite, a teor do inciso IX do Art,. 37, que a lei estabeleça "[...] os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". E, nesse sentido, caberia ao município dispor, por meio de Lei específica, a respeito da admissão de pessoal em caráter temporário, em harmonia com a constituição e com a lei federal sobre o assunto. O que não fez, inviabilizando a análise deste juízo acerca da regularidade do contrato. Destarte, sabe-se que as verbas pleiteadas pela parte autora, tais como férias anuais remuneradas, o terço constitucional e décimo terceiro salário são direitos sociais previstos no artigo na Constituição Federal, no seu Art. 7º, sendo estendidos aos servidores públicos a teor do artigo 39, § 3º, da referida Lei Maior. Nesse compasso, dada a extensão tempo de prestação de serviço da parte autora ao Município demonstrada nos autos, não comum nos contratos temporários, independente da natureza do vínculo mantido, é de rigor o reconhecimento o recebimento das verbas, tanto integrais quanto proporcionais aos meses laborados. Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento de tais verbas ao serviço temporário, dado o caso concreto, deve ser realizado, sob pena de se criar distinção não prevista em lei para aqueles que se encontram em situação jurídica semelhante. No caso em questão, cumpre salientar, que os fatos narrados são coerentes, condizem com as consequências jurídicas pretendidas e ainda foram confirmados pela prova carreada aos autos. Ademais, o Município demandado não comprovou ter pago as parcelas reivindicadas pelo autor, no período laborado. Ônus que lhe cabia, por força do Art. 373, II do CPC, uma vez que a parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito. Cumpre ressaltar que intimado a juntar cópia da folha de pagamento, discriminando os valores remuneratórios, percebidos pela Parte Autora, durante o período laboral questionado nestes autos, o município juntou documentação relativa a outro período, que nada tem haver com o presente processo. Assim, em face dos elementos probatórios constantes no processo, infere-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado procedente nos seguintes termos: II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO/BA, para condenar a requerida ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado entre 07/06/2010 até 26/05/2014, no que tange ao pagamento de férias, acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário, bem como o saldo de salário referente ao mês de maio de 2014. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. O pagamento das verbas reconhecidas deve observar os juros de mora, devidos desde a citação, deverão ser calculados segundo o disposto no artigo 1º - F, da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º11960/09, ao passo que a atualização monetária, devida desde o inadimplemento, deverá ser calculada segundo o IPCA. Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual deve ser apurado na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais, face a isenção legal. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça, sem juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito