Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000959-44.2005.8.05.0110.
Executado: Lullipe Comercio De Brinquedos Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000959-44.2005.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço:.,., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s):
RÉU: LULLIPE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA Nome: LULLIPE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 0000959-44.2005.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de LULLIPE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA para cobrança de crédito não pago referente a ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Sob ID n. 396172636, o procurador da Fazenda Pública Estadual informou a este juízo a extinção do crédito tributário em face do seu enquadramento nos requisitos para remissão previstos na Lei Estadual nº 12.217/2011. Requereu, ainda, a extinção da exceção de pré-executividade, sem julgamento do mérito, diante da perda do objeto, uma vez que o crédito tributário já se encontrava extinto desde 2011. Anexou documentos sob ID n. 396172637. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, não se opôs aos pedidos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 156 do Código Tributário Nacional: Art.156. Extinguem o crédito tributário: I, II e III – omissis; IV – a remissão; V a XI – omissis. Extrai-se dos autos que o exequente requereu a extinção da execução com fundamento na remissão, portanto, sua pretensão pode ser alcançada de forma unilateral vez que, tratando-se de causa de extinção, pode ser requerida a qualquer momento, prescindindo-se do consentimento do executado. No tocante à exceção de pré-executividade manejada sob ID nº 115293270, verifico, in casu, a falta de interesse processual, haja vista que o crédito tributário se encontra extinto desde 2011. Pelo exposto, com fundamento no art. 156, IV, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo para que, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas à sociedade executada, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas. Sem custas, na forma do art. 26 da Lei 6.830/80. Transitada esta sentença em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Irecê, 29 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito