Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Jose Carlos Dos Santos
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0020412-10.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: Jose Carlos dos Santos Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0020412-10.2006.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários exercício de 2001 antes de findar o lustro prescricional. Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razões pelas quais requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação Executiva e o prosseguimento do processo. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrado que a sentença prolatada nos autos, encontra-se eivada de erro material e contradição, haja vista que os créditos tributários exercício de 2001, um dos objetos da presente Ação Executiva, não fora atingido pelo instituto da prescrição, sendo reconhecida a prescrição somente do crédito exercício 2009, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional. A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2006. Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Município de Camaçari, para fins de decretar a nulidade da sentença prolatada nos autos. Por fim, declaro a prescrição parcial do crédito de 2000, e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da presente Ação. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como proceda a juntada da Certidão de Dívida Ativa e o endereço atualizados para prosseguimento da demanda, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. Camaçari(BA), 4 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito