Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Triangulo S/a Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764)
Executado: Reinaldo Messias De Abreu - Me
Executado: Reinaldo Messias De Abreu
Executado: Damiao Manoel Macedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500272-15.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764)
EXECUTADO: REINALDO MESSIAS DE ABREU - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500272-15.2013.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. BANCO TRIÂNGULO S/A ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial em face de REINALDO MESSIAS DE ABREU-ME e dos avalistas REINALDO MESSIAS DE ABREU e DAMIÃO MANOEL MACEDO para fins de satisfação de crédito consubstanciado no título acostado aos presentes autos, na qual o devedor foi citado, inexistindo até a presente data adimplemento do débito exequatur e localização de bens para fins excussão. Intimada a parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora, reservou-se a postular por nova diligência, consoante petição de ID 460943835. Relatado, decido. Indefiro o pedido formulado em evento ID 460943835, porquanto meramente protelatória e tendo em vista que a parte exequente já vem buscando bens do executado desde o ano de 2013, portanto, há mais de 11 anos, sem sucesso. É bem verdade que o art. 921 do Código de Processo Civil dispõe que a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de suspensão do processo executivo. Entretanto, o Provimento nº CGJ-04/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição. No presente caso, embora a parte exequente tenha sido diligente e requerido todas as medidas que estavam a seu alcance, não se logrou êxito na localização de patrimônio que possibilitasse a satisfação de seu crédito Consoante disposição do art. 1º do Provimento supra, paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente. Deveras, a ausência de bens demonstra falta de meios de adimplemento do débito, descabendo a suspensão do processo, mas sim, a extinção do feito, o que não ocasiona qualquer prejuízo ao direito da parte exequente, que pode ter expedida em seu favor certidão de crédito, a qual pode ser utilizada para perseguição do crédito quando tiver informação de bens.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Provimento CGJ 04/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sem custas remanescentes e honorários. Em hipótese de requerimento da parte Exequente, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito e dívida, nos moldes do Provimento CGJ 04/2013. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para que, no prazo de 10 dias, pague as custas processuais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 23, § 2º da Lei Estadual 12.373/2011.Decorrido o prazo supra, expeça-se certidão encaminhando-a ao TJBA, arquivando-se, em seguida. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau. Senhor do Bonfim, 29 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito