Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Maria Hosana Pacheco Guerreiro Advogado: Maria Gabriela Pacheco Guerreiro (OAB:BA37038) Parte
Autora: Waldemar Pacheco Guerreiro Advogado: Maria Gabriela Pacheco Guerreiro (OAB:BA37038) Parte
Autora: Luiz Gustavo Pacheco Guerreiro Advogado: Maria Gabriela Pacheco Guerreiro (OAB:BA37038) Parte Re: Antonio Celso De Almeida Borba - Conhecido Como Cardial Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000002-25.2017.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE PARTE
AUTORA: MARIA HOSANA PACHECO GUERREIRO e outros (2) Advogado(s): MARIA GABRIELA PACHECO GUERREIRO (OAB:BA37038) PARTE RE: ANTONIO CELSO DE ALMEIDA BORBA - CONHECIDO COMO CARDIAL Advogado(s): GABRIEL RODRIGO CARVALHO SOUZA registrado(a) civilmente como GABRIEL RODRIGO CARVALHO SOUZA (OAB:BA71273) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000002-25.2017.8.05.0161 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Maragogipe Parte
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse com pedido de liminar de nº. 8000002-25.2017.8.05.0161, ajuizada por MARIA HOSANA PACHECO GUERREIRO, WALDEMAR PACHECO GUERREIRO e LUIZ GUSTAVO PACHECO GUERREIRO devidamente qualificado nos autos, contra ANTONIO CELSO DE ALMEIDA BORBA, em que os autores atestam serem os legítimos possuidores de uma casa localizada na Rua Castro Alves, nº 17, Vila de Coqueiros, Maragogipe - Ba, com 13 (treze) metros de frente, 28 (vinte e oito) de comprimento, por 13 (treze) metros de fundo. Giza que o réu esbulhou-os da posse do bem. Postula a concessão de liminar para que sejam reintegrados na posse. Em ID de nº 85677901 houve a designação de audiência da justificação, e a citação da parte ré para apresentação de contestação, bem como a intimação das partes autoras, por parte de seu patrono. Através da Ata de Audiência apresentada no ID de nº 38874204, informou-se que por ausência de testemunhas a Audiência de Justificação, foi convertida em uma tentativa de conciliação, que se restou infrutífera. É o relatório. Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados. É sabido que a ação de reintegração de posse é aquela que possibilita ao possuidor desconstituir o esbulho que sofreu e ser reintegrado na sua posse, que foi ilegalmente afastada. Busca o esbulhado, portanto, recuperar a posse perdida em razão da violência, clandestinidade ou precariedade. E como a posse é um estado de fato, que pode ser caracterizada pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito sobre o bem, é admissível que o exercício dos poderes a ela inerentes ocorra de modo pessoal e direto pelo próprio dono do imóvel, ou por meio de um terceiro que atue somente em nome do proprietário e possuidor. Os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil normatizam os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de tutela da posse: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” E como a posse é um estado de fato, que pode ser caracterizada pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito sobre o bem, é admissível que o exercício dos poderes a ela inerentes ocorra de modo pessoal e direto pelo próprio dono do imóvel, ou por meio de um terceiro que atue somente em nome do proprietário e possuidor. Logo, a procedência do pedido possessório, em qualquer de suas modalidades, reintegração, manutenção ou interdito proibitório, faz-se necessário que o autor comprove a posse legítima, anterior, e que essa posse tenha sido turbada ou esbulhada ou esteja ameaçada pelo réu. Portanto, cumpre aos autores a demonstração, de forma cabal, do efetivo exercício da posse sobre o bem e o esbulho perpetrado pelo réu, ora acionado, encargo este, que, na hipótese, os requerentes não comprovaram para fins de liminar. Isso porque não foram apensados aos autos qualquer documento que comprove o esbulho mencionado pelas partes autoras, enquanto em audiência de justificação não foram apresentadas testemunhas. Nesse contexto, embora haja indício da posse, como revela os IDs de nºs 4485392 e 448539, não entendo ser possível aferir, desde já, a probabilidade do direito das partes autoras, ante a necessidade de dilação probatória acerca da posse, haja vista que a autora não apresentou nenhuma evidência quanto ao esbulho e a data que ocorreu. Pelo exposto, indefiro a liminar. Intime-se o réu para apresentar contestação, na forma do art. 564, parágrafo único do CPC. Serve cópia do presente despacho como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. MARAGOGIPE/BA, na data de assinatura. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO