Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Central Advogado: Catarina Manzur Da Silva (OAB:BA26381)
Executado: Joel Cardoso Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 8000569-49.2018.8.05.0055
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado(s) do reclamante: CATARINA MANZUR DA SILVA
EXECUTADO: JOEL CARDOSO DA CRUZ SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL INTIMAÇÃO 8000569-49.2018.8.05.0055 Execução Fiscal Jurisdição: Central Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE CENTRAL em face de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, buscando créditos fiscais indicados na inicial. Consoante certificado nos autos, a parte executada é falecida, motivo pelo qual não foi citada. É o breve relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 131, II, do CTN, o sucessor é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a partilha ou adjudicação, observando-se o limite do quinhão do legado. Do mesmo modo, conforme inciso III do mesmo dispositivo legal, o espólio é responsável pelos tributos do falecido até a abertura da sucessão. Sucede que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, na hipótese de morte do devedor, o redirecionamento da execução fiscal somente ocorrerá após perfectibilizada a angularização da relação processual. Destarte, não ocorrendo a citação da parte executada em razão de seu falecimento, encontra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, não sendo possível, por consequência, o redirecionamento da execução fiscal ao espólio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PoLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). O posicionamento da Corte Cidadã, em verdade, busca impedir a modificação do polo passivo da execução, que pode ocorrer apenas quando se tratar de erro material ou formal da CDA até a prolação de sentença. A propósito, o enunciado sumular n. 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Frise-se que, na hipótese, estar-se-á diante de questão processual (legitimidade da parte), matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o município exequente ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11). Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem a intimação da parte adversa, porquanto não houve a angularização da relação processual, tudo independentemente de conclusão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, e §4º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta