Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 02:51
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 02:51
Publicado Intimação em 13/03/2026.13/03/2026, 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/03/2026, 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/03/2026, 13:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 05:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 01:14
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 19:37
Disponibilizado no DJEN em 05/11/202506/11/2025, 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/11/2025, 08:43
Proferido despacho de mero expediente02/11/2025, 16:26
Conclusos para decisão10/12/2024, 14:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.02/12/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202402/12/2024, 03:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.02/12/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202402/12/2024, 03:09
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Gilberto De Jesus Borges Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8002999-02.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
REU: GILBERTO DE JESUS BORGES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002999-02.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado ingressou com ação monitória em face do demandado, argumentando que celebrou dois contratos nos. 35.228207-2 e 35.495150-5, os quais não foram honrados pela parte requerida, acarretando o vencimento antecipado da avença, nos termos previstos no instrumento firmado entre as partes. Por conta desse comportamento, e face à incidência dos encargos contratuais, afirma ser a parte requerida devedora da importância de R$ 34.729,50 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), até agosto de 2021, conforme demonstra o cálculo do saldo devedor do contrato em questão. A parte ré, compareceu espontaneamente aos autos ofertando embargos monitórios (id 292369676) informando que em razão de acidente automobilístico perdeu os carnês para pagamento, e sua filha não obteve êxito ao tentar obter novos boletos junto à ré. Insurge-se contra as cobranças alegando serem os juros abusivos por desconsiderar o contexto do réu requerendo seja refeito os cálculos com taxa de juros simples. Juntou apenas documentos pessoais e relatórios médicos. Réplica em id 427382260. Relatados, decido.
Trata-se de patente caso de julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito, bem como por se perceber que a parte ré não logrou êxito em comprovar os fatos extintivos ou modificativos ao direito da parte autora. Com efeito, não basta a defesa genérica do réu afirmar que nada deve, e que os valores seriam desarrazoados, caracterizando anatocismo. Para que fosse reconhecida tal premissa, teria que existir (à peça contestatória) cálculo de contador, utilizando-se índices do contrato e verificando que, mesmo após a utilização de tais índices os valores cobrados seriam inexigíveis. Da mesma forma se revela inviável a pretensão do Embargante, no sentido de que a dívida sofra atualização com taxa de juros simples, haja vista a necessidade de que a atualização se constitua em juros moratórios devidos pelo inadimplemento, somados à correção monetária do período, e ainda outros encargos, se razoáveis e constantes de contrato. Percebe-se que o inadimplemento, desde os idos de 2016, acarretou vencimento total da dívida e necessidade de quitação integral. Da mesma forma o infortúnio (acidente veicular) supostamente vivenciado pelo réu não justifica a inadimplência, inexistindo nos autos a mínima prova de que tentou regularizar o debito, já ultrapassado sete anos do suposto acidente. Não existe pois, na legislação brasileira, qualquer artigo de lei que ampare a pretensão do Embargante/Impugnante: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MEIO EXECUTÓRIO EMPREGADO. PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655, I DO CPC. AUSENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS QUE INCIDEM DESDE O VENCIMENTO. MORA EX RE. AFASTADAS AS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004237954, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004237954 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/06/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013) Perceba-se por fim, que o contrato foi celebrado em 2016, e utilizados pela parte autora, os valores disponibilizados pela instituição, sem jamais se recordar de questionar os índices ali explicitados – atingidos pelo princípio pacta sunt servanda. Não há como, após 08 anos da celebração, pretender modificar unilateralmente tais cláusulas, sobretudo se desprovido de embasamento técnico jurídico. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, verificando-se apenas a juntada de dois comprovantes de pagamento em id292369690, que já foram devidamente considerados nos cálculos apresentados pelo autor em id130287041. Isso posto, nos termos do permissivo legal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial nos exatos termos do pedido, devendo a parte ré imediatamente proceder ao pagamento de R$ 34.729,50 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) ids 130287041 e 130287042, corrigidos monetariamente pelo INPC e os juros de mora de 1% a.m até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) – caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno também o Requerido-embargante arcar com as custas processuais e honorários de advogado do procurador do Autor-embargado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, tudo na forma do art. 84 e 98 §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos arts. 513 e segs. Do CPC, no que aplicáveis. Posteriormente ao trânsito, à Secretaria para alteração da classe - assunto para "Cumprimento de Sentença" e intimação da parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada da dívida exequenda. Também após coisa julgada, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar cálculo da dívida com acréscimo do percentual de multa(10%) e honorários advocatícios(10%). Posteriormente, proceda-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, em sendo infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, 4 de novembro de 2024. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito Mutirão - Ato Normativo 035/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Gilberto De Jesus Borges Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8002999-02.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
REU: GILBERTO DE JESUS BORGES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002999-02.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado ingressou com ação monitória em face do demandado, argumentando que celebrou dois contratos nos. 35.228207-2 e 35.495150-5, os quais não foram honrados pela parte requerida, acarretando o vencimento antecipado da avença, nos termos previstos no instrumento firmado entre as partes. Por conta desse comportamento, e face à incidência dos encargos contratuais, afirma ser a parte requerida devedora da importância de R$ 34.729,50 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), até agosto de 2021, conforme demonstra o cálculo do saldo devedor do contrato em questão. A parte ré, compareceu espontaneamente aos autos ofertando embargos monitórios (id 292369676) informando que em razão de acidente automobilístico perdeu os carnês para pagamento, e sua filha não obteve êxito ao tentar obter novos boletos junto à ré. Insurge-se contra as cobranças alegando serem os juros abusivos por desconsiderar o contexto do réu requerendo seja refeito os cálculos com taxa de juros simples. Juntou apenas documentos pessoais e relatórios médicos. Réplica em id 427382260. Relatados, decido.
Trata-se de patente caso de julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito, bem como por se perceber que a parte ré não logrou êxito em comprovar os fatos extintivos ou modificativos ao direito da parte autora. Com efeito, não basta a defesa genérica do réu afirmar que nada deve, e que os valores seriam desarrazoados, caracterizando anatocismo. Para que fosse reconhecida tal premissa, teria que existir (à peça contestatória) cálculo de contador, utilizando-se índices do contrato e verificando que, mesmo após a utilização de tais índices os valores cobrados seriam inexigíveis. Da mesma forma se revela inviável a pretensão do Embargante, no sentido de que a dívida sofra atualização com taxa de juros simples, haja vista a necessidade de que a atualização se constitua em juros moratórios devidos pelo inadimplemento, somados à correção monetária do período, e ainda outros encargos, se razoáveis e constantes de contrato. Percebe-se que o inadimplemento, desde os idos de 2016, acarretou vencimento total da dívida e necessidade de quitação integral. Da mesma forma o infortúnio (acidente veicular) supostamente vivenciado pelo réu não justifica a inadimplência, inexistindo nos autos a mínima prova de que tentou regularizar o debito, já ultrapassado sete anos do suposto acidente. Não existe pois, na legislação brasileira, qualquer artigo de lei que ampare a pretensão do Embargante/Impugnante: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MEIO EXECUTÓRIO EMPREGADO. PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655, I DO CPC. AUSENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS QUE INCIDEM DESDE O VENCIMENTO. MORA EX RE. AFASTADAS AS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004237954, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004237954 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/06/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013) Perceba-se por fim, que o contrato foi celebrado em 2016, e utilizados pela parte autora, os valores disponibilizados pela instituição, sem jamais se recordar de questionar os índices ali explicitados – atingidos pelo princípio pacta sunt servanda. Não há como, após 08 anos da celebração, pretender modificar unilateralmente tais cláusulas, sobretudo se desprovido de embasamento técnico jurídico. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, verificando-se apenas a juntada de dois comprovantes de pagamento em id292369690, que já foram devidamente considerados nos cálculos apresentados pelo autor em id130287041. Isso posto, nos termos do permissivo legal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial nos exatos termos do pedido, devendo a parte ré imediatamente proceder ao pagamento de R$ 34.729,50 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) ids 130287041 e 130287042, corrigidos monetariamente pelo INPC e os juros de mora de 1% a.m até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) – caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno também o Requerido-embargante arcar com as custas processuais e honorários de advogado do procurador do Autor-embargado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, tudo na forma do art. 84 e 98 §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos arts. 513 e segs. Do CPC, no que aplicáveis. Posteriormente ao trânsito, à Secretaria para alteração da classe - assunto para "Cumprimento de Sentença" e intimação da parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada da dívida exequenda. Também após coisa julgada, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar cálculo da dívida com acréscimo do percentual de multa(10%) e honorários advocatícios(10%). Posteriormente, proceda-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, em sendo infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, 4 de novembro de 2024. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito Mutirão - Ato Normativo 035/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Gilberto De Jesus Borges Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8002999-02.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
REU: GILBERTO DE JESUS BORGES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002999-02.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado ingressou com ação monitória em face do demandado, argumentando que celebrou dois contratos nos. 35.228207-2 e 35.495150-5, os quais não foram honrados pela parte requerida, acarretando o vencimento antecipado da avença, nos termos previstos no instrumento firmado entre as partes. Por conta desse comportamento, e face à incidência dos encargos contratuais, afirma ser a parte requerida devedora da importância de R$ 34.729,50 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), até agosto de 2021, conforme demonstra o cálculo do saldo devedor do contrato em questão. A parte ré, compareceu espontaneamente aos autos ofertando embargos monitórios (id 292369676) informando que em razão de acidente automobilístico perdeu os carnês para pagamento, e sua filha não obteve êxito ao tentar obter novos boletos junto à ré. Insurge-se contra as cobranças alegando serem os juros abusivos por desconsiderar o contexto do réu requerendo seja refeito os cálculos com taxa de juros simples. Juntou apenas documentos pessoais e relatórios médicos. Réplica em id 427382260. Relatados, decido.
Trata-se de patente caso de julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito, bem como por se perceber que a parte ré não logrou êxito em comprovar os fatos extintivos ou modificativos ao direito da parte autora. Com efeito, não basta a defesa genérica do réu afirmar que nada deve, e que os valores seriam desarrazoados, caracterizando anatocismo. Para que fosse reconhecida tal premissa, teria que existir (à peça contestatória) cálculo de contador, utilizando-se índices do contrato e verificando que, mesmo após a utilização de tais índices os valores cobrados seriam inexigíveis. Da mesma forma se revela inviável a pretensão do Embargante, no sentido de que a dívida sofra atualização com taxa de juros simples, haja vista a necessidade de que a atualização se constitua em juros moratórios devidos pelo inadimplemento, somados à correção monetária do período, e ainda outros encargos, se razoáveis e constantes de contrato. Percebe-se que o inadimplemento, desde os idos de 2016, acarretou vencimento total da dívida e necessidade de quitação integral. Da mesma forma o infortúnio (acidente veicular) supostamente vivenciado pelo réu não justifica a inadimplência, inexistindo nos autos a mínima prova de que tentou regularizar o debito, já ultrapassado sete anos do suposto acidente. Não existe pois, na legislação brasileira, qualquer artigo de lei que ampare a pretensão do Embargante/Impugnante: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MEIO EXECUTÓRIO EMPREGADO. PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655, I DO CPC. AUSENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS QUE INCIDEM DESDE O VENCIMENTO. MORA EX RE. AFASTADAS AS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004237954, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004237954 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/06/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013) Perceba-se por fim, que o contrato foi celebrado em 2016, e utilizados pela parte autora, os valores disponibilizados pela instituição, sem jamais se recordar de questionar os índices ali explicitados – atingidos pelo princípio pacta sunt servanda. Não há como, após 08 anos da celebração, pretender modificar unilateralmente tais cláusulas, sobretudo se desprovido de embasamento técnico jurídico. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, verificando-se apenas a juntada de dois comprovantes de pagamento em id292369690, que já foram devidamente considerados nos cálculos apresentados pelo autor em id130287041. Isso posto, nos termos do permissivo legal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial nos exatos termos do pedido, devendo a parte ré imediatamente proceder ao pagamento de R$ 34.729,50 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) ids 130287041 e 130287042, corrigidos monetariamente pelo INPC e os juros de mora de 1% a.m até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) – caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno também o Requerido-embargante arcar com as custas processuais e honorários de advogado do procurador do Autor-embargado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, tudo na forma do art. 84 e 98 §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos arts. 513 e segs. Do CPC, no que aplicáveis. Posteriormente ao trânsito, à Secretaria para alteração da classe - assunto para "Cumprimento de Sentença" e intimação da parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada da dívida exequenda. Também após coisa julgada, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar cálculo da dívida com acréscimo do percentual de multa(10%) e honorários advocatícios(10%). Posteriormente, proceda-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, em sendo infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, 4 de novembro de 2024. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito Mutirão - Ato Normativo 035/2024
Julgado procedente o pedido04/11/2024, 17:42
Conclusos para despacho17/04/2024, 15:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos17/01/2024, 08:40
Publicado Intimação em 11/01/2024.12/01/2024, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202412/01/2024, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/01/2024, 12:57
Expedição de intimação.10/01/2024, 12:46
Ato ordinatório praticado10/01/2024, 12:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2022 23:59.26/12/2022, 03:12
Conclusos para despacho10/11/2022, 00:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória09/11/2022, 14:30
Juntada de Petição de petição04/11/2022, 13:48
Expedição de intimação.28/10/2022, 08:38
Ato ordinatório praticado28/10/2022, 08:37
Expedição de citação.28/10/2022, 08:37
Mandado devolvido Negativamente25/10/2022, 03:45
Expedição de citação.10/10/2022, 09:27
Proferido despacho de mero expediente06/10/2022, 16:14
Conclusos para despacho22/09/2022, 09:27
Juntada de Petição de certidão02/06/2022, 15:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 30/05/2022 23:59.01/06/2022, 09:52
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 15:32
Publicado Intimação em 20/05/2022.23/05/2022, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202223/05/2022, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/05/2022, 11:53
Juntada de Petição de petição18/05/2022, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/05/2022, 11:30
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 11:30
Conclusos para despacho28/04/2022, 15:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 03:19
Publicado Intimação em 20/01/2022.21/01/2022, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202221/01/2022, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/01/2022, 07:58
Juntada de decisão14/12/2021, 17:55
Juntada de Petição de petição10/12/2021, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/11/2021, 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).30/11/2021, 11:17
Conclusos para despacho23/11/2021, 16:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 30/09/2021 23:59.28/10/2021, 01:13
Juntada de Petição de petição13/09/2021, 11:10
Publicado Intimação em 08/09/2021.09/09/2021, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202109/09/2021, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/09/2021, 13:30
Proferido despacho de mero expediente26/08/2021, 08:51
Conclusos para despacho25/08/2021, 12:02
Distribuído por sorteio24/08/2021, 15:14