Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Diego De Sousa Bitencourt Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8005586-29.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: DIEGO DE SOUSA BITENCOURT Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8005586-29.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de demanda monitória na qual a parte ré apresentou embargos noticiando a existência de ação revisional pretérita, tombada sob nº 8128713-38.2020.8.05.0001, requerendo, assim, a reunião das lides. No mérito sustentou a ocorrência de excesso de execução. Intimado, o banco acionante impugnou os embargos monitórios. É o que importa relatar. Constatada a existência de demanda revisional de Nº 8128713-38.2020.8.05.0001 versante sobre o mesmo contrato e considerando que eventual procedência influenciará no quantum debeatur do negócio jurídico vigente entre as partes, impõe-se a suspensão do presente feito, diante da flagrante situação de prejudicialidade externa entre os feitos. Nesse sentido entendimento do Superior tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, em sede de execução e em demandas ordinárias de cobrança: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. LIQUIDEZ DO TÍTULO DA EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não retira a liquidez do título possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se apenas a adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1210535 RS 2010/0147804-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO. Feito executivo que deve prosseguir com a readequação do real valor devido, observados os parâmetros determinados na sentença proferida nos autos da ação revisional. Precedentes. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050555333, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 13/12/2012) (TJ-RS - AC: 70050555333 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2013) PROCESSUAL CIVIL. SFH. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. LIQUIDEZ DO TÍTULO DA EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "[...] Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito,"o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional"(REsp nº 569.937/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006). Precedentes. 2. Recurso Especial provido (STJ - REsp: 967783 PR 2007/0148180-2, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 15/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.04.2008 p. 1) AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CONEXA JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. Existindo revisão, basta à cobrança ou à execução adequar-se à revisão. (Agravo Nº 70068163617, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 24/02/2016). (TJ-RS - AGV: 70068163617 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 24/02/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016) Dessa forma, entendo que a presente demanda monitória não pode prosseguir enquanto não houver um desfecho da demanda revisional, haja vista que a existência e quantificação do crédito ora cobrado será definida naqueles autos, constituindo, portanto, questão prejudicial para o prosseguimento deste feito.
Ante o exposto, caracterizada a prejudicialidade externa, suspendo o trâmite do presente feito até o desfecho ou liquidação definitiva a ser realizada na demanda revisional, consoante autoriza o Art. 313, inciso V do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, 01 de Novembro de 2024 Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito