Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Desembahia Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:BA24409) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Rafael Dos Reis Ferreira (OAB:BA28345) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: C A Costa - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002196-63.2009.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: DESEMBAHIA Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA (OAB:BA24409), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), RAFAEL DOS REIS FERREIRA (OAB:BA28345), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: C A COSTA - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0002196-63.2009.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo DESEMBAHIA (AUTOR), em desfavor de C A COSTA, no ano de 2009. Sentença terminativa anulada por decisão exarada em sede recursal – id n 34852258. Autos digitalizados e migrados à plataforma PJE, sobreveio, tão somente, petitório sob id n. que informa condições favoráveis à quitação da dívida excutida – id n. 438171593. Autos conclusos. DECIDO. Prima facie, DETERMINO a alteração da classe processual fazendo constar corretamente como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RETIFIQUE-SE. ANOTA-SE. Em análise aos autos, não há informações a despeito do oferecimento de EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos réus citados – id n. 34852062 -, pelo que, DETERMINO ao cartório que se certifique junto à plataforma do sistema PJE, sobre eventual distribuição dos embargos em nome dos devedores/executados. CERTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. ATO CONTÍNUO. Em havendo o oferecimento dos embargos à execução, vincule neste feito os advogados constituídos, para ciência e impulso regular do feito, de modo a promover a intimação do executado para conhecimento do petitório de id n. 438171593, requerendo o que de direito entender. Do contrário, resta prejudicada a intimação do executado, ante a não distribuição dos embargos e/ou habilitação de advogados. Assim, primeiramente, INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se o bem penhorado – id n. 34852091 – é suficiente para satisfação da dívida exequenda, considerando o momento da efetivação da penhora, requerendo o que de direito entender para o impulso regular do feito sob pena de desídia. ATENTE-SE a secretaria sobre cláusula de exclusividade para intimação de advogado (art. 272, § 5º do CPC). Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente