Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rita De Cassia Pires Dos Santos Ribeiro Advogado: Fabiane De Oliveira Santos (OAB:BA52389) Advogado: Nycolle Andrade Jovita Cavalcante (OAB:BA58742) Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299)
Reu: Zildo Pedro Guimaraes Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674) Terceiro
Interessado: Municipio De Itabuna Terceiro
Interessado: Procuradoria Geral Da União Em Ilheus Bahia Terceiro
Interessado: Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Jose Domingos Araujo Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 0502944-59.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: RITA DE CASSIA PIRES DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA52389), NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE (OAB:BA58742), VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299)
REU: ZILDO PEDRO GUIMARAES Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 0502944-59.2017.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Rita de Cássia Pires dos Santos Ribeiro contra o Espólio de Zildo Pedro Guimarães, onde a autora alega, em síntese, que tem a posse mansa, pacífica e ininterrputa, sem oposição, há mais de 41 anos, do imóvel localizado na Rua Bahia, 33, Mangabinha, neste Município de Itabuna/BA, de alegada propriedade registral do réu, requerendo, ao final, seja declarada a Usucapião do apontado imóvel em seu favor, com a condenação do réu no pagamento das verbas sucumbenciais. A petição inicial (220449725) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se uma certidão de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (220449725) e um Edital publicado pelo mencionado Cartório, em razão do pedido de usucapião extrajudicial (220449736). Despacho inicial determinando-se as citações, intimações e notificações necessárias (220449749). Manifestações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (220449865, 220449866, 220449868 e 220449901). Despacho saneador apontando divergências sobre a propriedade registral do imóvel usucapiendo e determinando a realização de algumas diligências (220449930). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis (220449940/942 e 220449946). Novo despacho saneador apontando algumas questões e determinando a realização de novas diligências (220449948). Petição da autora (220449950). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam da autora para postular sozinha, sem a presença dos demais herdeiros do falecido Manoel Dias dos Santos, litisconsortes necessários, e, no mérito, que "a relação jurídica travada entre as partes é substanciada em Cessão de Domínio Útil de terreno, consubstanciado em contrato de enfiteuse, como bem espelha a matrícula do imóvel", concluindo-se, assim, que "a autora não tinha seu comportamento pautado sob o estado psicológico de ter a coisa como sua, por estar o elemento volitivo atrelado ao multicitado negócio jurídico", ostentando "posse precária", tendo "ciência do iminente dever de restituir a coisa aforada ou de resgatar a enfiteuse, para a obtenção da propriedade plena", requerendo, ao final, a improcedência do pedido formulado. A contestação (433779072) veio acompanhada de alguns documentos, sem qualquer destaque. Réplica (435936061). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (437095778). Petição da autora requerendo a oitiva de testemunhas (440287446). Certidão atestando a inércia do réu (446344389). Audiência de instrução onde as testemunhas arroladas deixaram de ser ouvidas, eis que a autora não as trouxe para a audiência, sendo declarada encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (451594883). Alegações finais pela autora (454396265). Alegações finais pelo réu (455266693). É o relatório. Decido. Analisando-se o presente processo, constata-se que a autora apresentou como título originário de seu direito uma Escritura Pública de Compra e Venda outorgada em favor de seu genitor, Manoel Dias dos Santos, tendo como objeto a posse de uma casa térrea (220449737/738), tendo, quando do falecimento deste, transmitido o mesmo direito aos seus herdeiros, incluindo a autora, através de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens (220449740), cabendo à autora, apenas, 1/10 da posse do apontado imóvel. Registre-se, por necessário, que a "propriedade" de Manoel Dias dos Santos, em relação à construção/edificação, parece ser inconteste, sendo que a autora busca a consolidação da propriedade plena, incluindo o terreno que era de propriedade do réu deste processo, aforado aos então possuidores. Sem adentrar no mérito deste processo, a questão que se coloca é que a autora não detém legitimidade para, sozinha, postular a propriedade integral do terreno, eis que somente detém a posse (precária ou ad usucapionem) de 1/10 do imóvel nele edificado. Se a autora entende-se proprietária, sozinha, da edificação, deveria ter indicado, para figurar no polo passivo deste processo, também, os demais herdeiros de seu genitor, detentores, por transmissão da herança, da posse dos demais avos em razão do Inventário e Partilha. Devidamente intimada para esclarecer essa situação, a autora afirmou (220449950) que "não é uma multipropriedade da autora, o imóvel é único e exclusivamente da autora". Ora, considerando que a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens (220449740) aponta que a posse era exercida pelo genitor da autora Manoel Dias dos Santos, falecido em 20 de julho de 2007 (220449732) e que, a partir de então, essa posse fora transferida para todos os seus herdeiros, na fração de 1/10 para cada, não é autorizado à autora requerer, sozinha, a presente declaração de usucapião em seu exclusivo benefício, a não ser que também demandasse contra os demais herdeiros. Por fim, registre-se, a autora também não produziu qualquer prova a corroborar a sua tese de que detém a posse exclusiva da integralidade do imóvel, eis que não colacionou qualquer documento nesse sentido, nem trouxe suas testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução (451594883).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (220449749), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 4 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito