Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Silvio Brito Dos Santos Advogado: Julia Marinho Do Amaral Machado (OAB:BA59163)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001327-05.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTERESSADO: SILVIO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO (OAB:BA59163)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001327-05.2022.8.05.0082 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Gandu
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR movida por SILVIO BRITO DOS SANTOS contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA. Registro, inicialmente, que, considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e como foi atribuído à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado. Deste modo, como ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca, consoante o disposto no Enunciado da Fazenda Pública n. 09 do FONAJE e no art. 21, § 1º, do Provimento n. 22/2012 do CNJ, o feito deve tramitar nesta Vara Cível, a qual detêm competência para o julgamento dos feitos atinentes a Fazenda Pública, observando o rito especial da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância. Pois bem. Conforme se extrai da contestação apresentada pelo DETRAN/BA e da documentação acostada aos autos, as multas objeto da presente demanda foram aplicadas pelo DNIT (Auto de Infração n. 1100453476) e pela PRF (Auto de Infração n. T573244146), órgãos federais que deveriam figurar no polo passivo da ação. Com efeito, o DETRAN/BA figura no processo apenas por ser o órgão responsável pelo registro das penalidades no prontuário do veículo e pela exigência de quitação das multas no momento do licenciamento anual, por força do art. 131, § 2º, da Lei n. 9.503/1997, não tendo competência para anular ou cancelar multas aplicadas por outros órgãos. Sendo assim, considerando que a pretensão do autor visa a anulação de multas aplicadas por órgãos federais (DNIT e PRF), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Registre-se que a incompetência absoluta em razão da pessoa (ratione personae) pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 64, § 1º, do CPC. Vale salientar, ainda, que, embora reconhecida a incompetência deste juízo para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados Especiais, torna-se inviável a remessa dos autos ao juízo competente. Assim, deve o feito ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, conforme prevê o art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sobre o assunto, aduz Ricardo Cunha Chimenti: Reconhecida a incompetência territorial, o legislador optou pela extinção do processo e não pela remessa dos autos ao foro competente (cf.prevê o art.311 do CPC). [...] o procedimento da Lei n. 9.099/95, entre outras peculiaridades, não impõe a assistência do advogado para as causas de até 20 salários mínimos; permite que a inicial seja elaborada sem observância do art. 282 do CPC (o art. 14 da lei especial traz requisitos próprios para o pedido inicial); dispensa o pagamento de custas e valida citações realizadas sem as formalidades do CPC. A simples redistribuição à Vara da Justiça comum do autos do processo extinto no Juizado Especial, portanto, poderá causar tumultos de tal monta que o melhor será recomeçar o processo no foro comum, observados os requisitos específicos do CPC. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 51/52)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009, por reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, devendo a parte autora, querendo, ajuizar nova ação perante a Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, face à gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito