Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Arnaldo Dos Santos Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943) Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001916-46.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943), RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001916-46.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS proposta por ARNALDO DOS SANTOS contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com o objetivo de suspender a cobrança de valores considerados indevidos referentes às faturas de energia elétrica, bem como impedir o corte do fornecimento de energia até que o processo seja julgado. Alega a parte autora que: O consumo médio de energia elétrica em sua residência é de aproximadamente R$140,00 mensais, correspondendo a cerca de 104,25 kWh, devido ao uso básico de eletrodomésticos e eletrônicos para uma família de três pessoas. Nos meses de março, abril e maio de 2019, houve um aumento inexplicável nas faturas de energia elétrica, respectivamente para R$ 680,94, R$ 1.433,12 e R$ 1.322,98, mesmo sem alteração no consumo doméstico ou na quantidade de moradores. Após uma visita técnica da COELBA, os problemas aparentaram ser sanados, mas as cobranças excessivas persistiram, motivo pelo qual o autor acredita ter ocorrido um erro de medição ou cobrança. Para reforçar sua alegação, argumenta que a majoração das faturas sem justificativa configura um erro na cobrança e que tais valores são incompatíveis com o padrão de consumo da residência. Por fim, requer que: Seja concedido o benefício da justiça gratuita, considerando a hipossuficiência financeira do autor. Seja deferida tutela de urgência para suspender a cobrança das faturas mencionadas e, assim, evitar o corte do fornecimento de energia elétrica. Seja declarada a inexistência dos débitos dos meses de março, abril e maio de 2019, e que os valores cobrados sejam ajustados proporcionalmente ao padrão de consumo histórico do autor. A COELBA seja condenada a restituir o valor de R$ 3.437,04, referente à cobrança indevida desses meses. Seja arbitrado um valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, devido ao desconforto e constrangimento gerados pelas cobranças indevidas. Tutela de urgência deferida no ID. 32775296. Em contestação, a COELBA argumentou a ilegitimidade ativa do autor para pleitear direitos de terceiro, visto que o contrato de fornecimento de energia não está em seu nome. No mérito, refutou as alegações de cobrança excessiva e sustentou a regularidade das faturas emitidas, pugnando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais. O autor, por sua vez, apresentou réplica rebatendo as preliminares da contestação e reiterando seus argumentos, defendendo que possui procuração pública outorgada pelo proprietário do imóvel, o que lhe confere poderes para representá-lo, inclusive para fins de demandas contra a COELBA. No mérito, reafirmou o pedido de julgamento procedente e solicitou a designação de audiência para a oitiva de testemunhas. Após a fase de réplica, as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à necessidade de produção de novas provas. A COELBA informou que não haveria necessidade de mais provas, enquanto a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para que testemunhas fossem ouvidas, com a finalidade de comprovar suas alegações de consumo e a vinculação ao imóvel. Após, foi proferido julgamento antecipado, considerando desnecessária a audiência de instrução. Na sentença, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, e o caso foi submetido ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em decisão colegiada, o Tribunal reformou a sentença, entendendo que, embora o autor não seja formalmente o titular do contrato, ele possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pois é o beneficiário direto do serviço de energia elétrica. Dessa forma, o Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento e regular processamento dos pedidos autorais. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, o autor alegou que o aumento nas cobranças de energia elétrica nos meses questionados foi excessivo e injustificado, afirmando não ter realizado qualquer alteração no padrão de consumo que justificasse os valores elevados. Afirmou que o consumo médio histórico não apresentava oscilações significativas e que, portanto, a cobrança imputada pela COELBA não corresponde à realidade de uso no imóvel. A COELBA, ao contrário, defendeu que o consumo estava de acordo com as medições realizadas e que as faturas refletiam o uso efetivo do serviço pelo autor. No entanto, a ré não apresentou elementos técnicos ou provas robustas que confirmassem a regularidade das medições e dos valores cobrados. Cumpre salientar que a ré, mesmo ciente da alegação de cobrança excessiva, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não requereu a realização de perícia judicial para aferição do consumo, tampouco produziu laudo técnico unilateral devidamente fundamentado ou outro documento que pudesse respaldar a legitimidade das faturas questionadas. Somente o Termo de Ocorrência e Inspeção, que compreende apenas uma ficha com locais para preenchimento sem a devida fundamentação correspondente, não é suficiente para amparar as alegações da ré. Além disso, a própria experiência da COELBA na prestação de serviço público de energia e a responsabilidade em documentar e garantir a precisão das medições tornam ainda mais evidente a necessidade de uma prova técnica bem fundamentada para sustentar a legitimidade das cobranças em questão. Destaca-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, aplicável conforme o Código de Defesa do Consumidor, impõe à ré a obrigação de demonstrar a regularidade dos valores cobrados, uma vez que a parte autora é hipossuficiente tecnicamente em comparação com a concessionária. Nesse contexto, diante da ausência de elementos probatórios consistentes por parte da COELBA e do laudo unilateral que reforça as alegações autorais, é plausível considerar que os valores faturados nos meses impugnados foram desproporcionais ao consumo habitual do autor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser indeferido, uma vez que não houve interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, nem qualquer outra situação que demonstrasse abalo significativo à sua honra ou imagem. Embora tenha havido questionamento quanto à cobrança, o ocorrido não caracteriza, por si só, ofensa grave suficiente para justificar a reparação moral. Assim, ausentes os elementos que configuram dano moral indenizável, o pedido deve ser rejeitado.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação nos seguintes termos: Confirmo a liminar concedida, que determinou a suspensão das cobranças impugnadas; Determino à ré que refature as contas questionadas, tomando como base a média dos últimos 12 meses anteriores a cada fatura impugnada, excluindo-se qualquer conta que tenha sido objeto de impugnação nos autos para fins de cálculo; Considerando ter o autor vencido no pedido principal da demanda, e com base no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus, data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito