Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018827-25.2015.8.05.0000.
Interessado: Marcos Paulo Malta Oliveira Advogado: Tiago Matheus Lopes (OAB:DF36709) Advogado: Nilo Cesar De Oliveira Lopes (OAB:DF62204)
Interessado: Municipio De Itabuna
Reu: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009488-37.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Curso de Formação]
IMPETRANTE: MARCOS PAULO MALTA OLIVEIRA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8009488-37.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS PAULO MALTA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA-BA, objetivando, em sede de liminar, autorização para afastamento do cargo de Analista de sistemas/infraestrutura para participação em Curso de Formação Profissional do concurso para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil da Bahia. Alega o autor que é servidor público municipal efetivo e foi aprovado em todas as fases já encerradas do concurso para o cargo de Perito Técnico do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil da Bahia – DPT/PCBA, regido pelo EDITAL SAEB Nº 04/2022, necessitando agora participar do Curso de Formação com início previsto para 12/11/2024. Sustenta que a Lei Municipal nº 2.442/2019 (Estatuto dos Servidores) é omissa quanto ao afastamento para curso de formação, mas que deve ser aplicada analogicamente a Lei nº 8.112/90 e o Decreto Estadual nº 9.388/2005, bem como os princípios da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos.. Requer a concessão da gratuidade da justiça e medida liminar, determinando a autorização do direito de afastamento para participação do Curso de Formação Profissional, no cargo de Perito Técnico, do concurso do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil da Bahia, mantendo assegurado o regresso ao seu cargo público e sem prejuízo de sua remuneração e sem qualquer punição, por entender presentes seus requisitos legais. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade, com base na documentação apresentada com a inicial. Passo à análise dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador. Em análise dos documentos e alegações apresentados, o autor comprovou sua aprovação nas fases anteriores do concurso público, sendo convocado para curso de formação profissional, fase imprescindível e integrante do referido concurso, sendo indispensável para a habilitação e posse para o cargo concorrido pelo impetrante. O Edital SAEB n° 04/2022 (ID:470753146), o comunicado de matrícula (ID: 470753142) e o resultado final (ID: 470753141) confirmam tal obrigatoriedade. Embora a legislação municipal seja omissa quanto ao tema, é possível a aplicação analógica do art. 20, §4º da Lei nº 8.112/90 e do Decreto Estadual nº 9.388/2005, que preveem expressamente tal direito, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos (arts. 5º, caput, e 37, I e II, da CF). Nesse contexto, impedir que servidores municipais participem de cursos de formação em outras esferas da Administração Pública configuraria flagrante violação ao princípio da isonomia, criando distinção não autorizada pela Constituição Federal entre servidores públicos das diferentes esferas federativas. Tal discriminação mostra-se ainda mais grave quando se observa que tanto a legislação federal (Lei 8.112/90) quanto a estadual (Decreto 9.388/2005) já reconhecem expressamente este direito aos seus servidores. Ademais, a Constituição Federal assegura o direito ao livre acesso aos cargos públicos, art. 37, I, e a negativa de afastamento por omissão legislativa municipal pode representar violação desse princípio, além de contrariar a isonomia, ao dificultar o acesso de candidatos aprovados às etapas finais do certame. O TJBA tem assegurado o direito a licença remunerada para servidores públicos participarem de curso de formação obrigatório: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CARGO: INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA – EDITAL: SAEB 01/2013 - CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL – DATA PREVISTA PARA REALIZAÇÃO: 11/08/2015 ATÉ 10/12/2015 – PERÍODO INTEGRAL: MATUTINO E VESPERTINO – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – PRIORIDADE PELO CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEPOL - PREFERÊNCIA PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM (PROFESSOR) – PERFECTIBILIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO DE ORIGEM, LASTREADO NO ARTIGO 3º, §3º, DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/05 – AUSÊNCIA/DEMORA DE OBTENÇÃO DE UMA RESPOSTA ADMINSITRATIVA – TEMEROSIDADE PELA POSSIBILIDADE/VIABILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ACÚMULO DE FALTAS E CONSEQUENTE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CARGO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §3º, DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/05 – APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E ISONOMIA - INCIDÊNCIA EXTENSIVA DO COMANDO LEGAL AOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIREITO SUBJETIVO À OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SEU CARGO EFETIVO DE ORIGEM - PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. I -
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA preventivo impetrado em face da iminência de o Impetrante ser submetido a processo administrativo por abandono de cargo. Relata, o Requerente, que ocupa o cargo de professor Estadual e que, almejando crescimento pessoal e profissional, se submeteu a certame para Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, logrando classificação dentro do número de vagas e convocação para o Curso de Formação, pelo período correspondente a 11/08/2015 a 10/12/2015, em tempo integral. Aponta que diante da impossibilidade de comparecimento às aulas, requereu, administrativamente, licença remunerada, lastreado na prescrição do artigo 3º, §3º, do Decreto Estadual nº 9.388/05. Afirma que até o momento a licença não foi deferida, circunstância que o expõe ao acúmulo de faltas e, consequentemente, ao abandono de emprego. II - Conquanto o aludido Decreto regula exclusivamente o sistema policial civil estadual, o fato é que os demais servidores estaduais não podem ser submetidos a tratamento jurídico diferenciado, e excludente, notadamente quando é o próprio Estado quem retarda sua manifestação exauriente a respeito, conforme fls. 21. Portanto, sob pena de violação ao princípio da isonomia, o servidor público estadual que participar de curso de formação – com inclusão lógica e inteligível dos docentes -, tem, inequivocadamente, direito à percepção da remuneração do seu cargo efetivo, incluídos todos os deveres e direitos correspondentes ao período de vigência e realização do respectivo curso, como se, de fato, em exercício estivessem, sem olvidar ao fato de que o prazo de realização do Curso de Formação é de apenas 4 (quatro) meses. III - Em suma, em relevância aos princípios constitucionais da legalidade e, sobremaneira, isonomia, afigura-se impositiva a incidência extensiva da prescrição do artigo 3º, §3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 aos professores públicos estaduais, in specie, ao Impetrante, garantindo-lhe o direito à percepção da remuneração de seu efetivo cargo de origem, quando participantes de curso de formação. Em igual sentido, posicionou-se, com maestria, o douto presentante do órgão do Ministério Público Estadual, em parecer conclusivo nº 6.719/15, lavrado às fls. 125-130. III – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do ,Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 28/07/2017) (grifou-se) Por outro lado, certo que a opção do autor de perceber a remuneração de seu cargo implicará o não recebimento da ajuda de custo no prevista para os alunos do Curso de Formação de Policiais Civis, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico da classe inicial do cargo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: Agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança impetrado pelo Agravante, não concedeu a liminar por ele pretendida para que pudesse se ausentar do exercício de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período de 10/07/2020 a 16/08/2020, para participar do Curso de Formação, etapa correspondente à sexta fase do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário do Departamento de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina. Aplicação analógica da regra estabelecida no artigo 20, § 4º da Lei 8.112/1990, a fim de assegurar o direito fundamental constitucionalmente previsto de acesso universal aos cargos, empregos e funções públicas, observando o princípio da isonomia. Precedentes do TJRJ. Agravante que deve optar entre a remuneração do seu cargo e o valor concedido a título de bolsa-auxílio, durante tal fase do certame. Provimento do agravo de instrumento. (TJ-RJ - AI: 00469272420208190000, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) (grifou-se). Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito pleiteado. O perigo de dano é evidente, uma vez que o Curso de Formação terá início previsto para 12/11/2024, sendo que a matrícula deve ser realizada até o dia 03/11/2024, conforme documentação anexada. A não concessão da medida impedirá o autor de participar desta etapa obrigatória do concurso, frustrando sua aprovação no certame.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Itabuna-BA autorize o afastamento de MARCOS PAULO MALTA OLIVEIRA, Analista de sistemas/infraestrutura, matrícula nº 02109001, para participação no Curso de Formação Profissional do concurso do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil da Bahia, no cargo de Perito Técnico, a ser realizado em Salvador-BA, com início em 12/11/2024 até sua conclusão, podendo optar entre: a) manter a remuneração do cargo efetivo que ocupa e sem punição; ou b) receber a ajuda de custo prevista no item 14.4 do Edital SAEB nº 04/2022 (50% do vencimento básico da classe inicial do cargo de Perito Técnico, garantida a percepção de valor não inferior ao salário mínimo vigente). O período exato de duração do curso deverá ser comunicado pelo autor ao seu órgão de origem assim que divulgado o cronograma. Em caso de descumprimento da medida, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar o cumprimento da ordem. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de trinta dias. Intime-se o autor. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito