Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco De Assis Dos Santos Baqueiro (OAB:BA56419) Advogado: Dilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA35459) Advogado: Dilson Jatahy Fonseca Junior (OAB:BA9902)
Interessado: Desconhecido - Diligências Solicitadas Nos Autos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019869-06.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTERESSADO: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO (OAB:BA56419), DILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA35459), DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR (OAB:BA9902)
INTERESSADO: DESCONHECIDO - DILIGÊNCIAS SOLICITADAS NOS AUTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8019869-06.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA COM PEDIDO INIBITÓRIO proposta por DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificado, em face de REÚS DESCONHECIDOS. Aduz a parte autora que no mês de novembro de 2022, em uma de suas vistorias de rotina, constatou que estava ocorrendo um atentado contra o seu patrimônio. Narra que havia uma invasão em curso, estavam sendo iniciadas obras novas ocupando parte do Lote 18 da Quadra M, imóvel matriculado sob o n. 22.423, no Registro de Imóveis desta Comarca. Relata que o preposto da Autora entrou em contato com as pessoas que trabalhavam na obra, mas estas não quiseram se identificar, bem como informaram não conhecer a pessoa responsável pela obra nem o contratante. Aduz que a invasão ocupa em parte de imóvel de propriedade da Autora, imóvel é regularizado e devidamente cadastrado no registro público em nome da Autora, conforme matrícula nº 22.423, bem como certidão do registro de imóvel competente. Requer o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata desocupação dos imóveis por parte do(s) Réu(s), com a devida devolução e reestabelecimento de posse à Autora, nos termos do Art. 294 e ss. do CPC/15. É o relato. Decido. Inicialmente, defiro a emenda à inicial de ID394688007 no que toca ao valor da causa, aceitando-o provisoriamente até a realização de avaliação do imóvel. Acerca do pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia. Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300). Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados. Deveras, em que pese ter o autor carreado aos autos certidão imobiliária do imóvel descrito como: Lote de terreno, n° 18, Quadra M, Integrante do Loteamento denominado "Alameda do Rio", Situado no Distrito de Abrantes, Município de Camaçari, não há outros elementos que evidenciem a probabilidade do direito, posto que as fotografias acostadas aos autos no ID339240625, por si só, não ensejam a comprovação, nesta fase pré processual, de que as construções foram erguidas nos limites do imóvel do requerente. Nesse contexto, revela-se de bom alvitre a instauração do contraditório, com a oitiva da parte adversa, a qual sequer foi individualizada e qualificada, sublinhe-se. Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a qualificação da parte ré, haja vista ser ônus processual que lhe compete. Após, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art.231 do CPC, advertindo-o que o silêncio importará em revelia, na forma do art. 344 e seguintes do CPC Fica postergada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e citação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 02 de abril de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito