Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Candido Sales Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712)
Executado: Eduardo De Oliveira Pontes Advogado: Leticia De Oliveira Pontes (OAB:BA72355)
Exequente: Municipio De Candido Sales Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000715-72.2012.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): AMILTON FERNANDES VIEIRA (OAB:BA8712)
EXECUTADO: EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA PONTES (OAB:BA72355) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 0000715-72.2012.8.05.0045 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candido Sales Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em razão do abandono da causa pelo Exequente. O Embargante alega omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando sua condenação no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 452733171. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 431929661), porém, no mérito não merecem acolhimento. Com efeito, não há omissão a ser sanada na sentença embargada. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) não implica, necessariamente, condenação em honorários advocatícios. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, descabe a condenação em honorários advocatícios quando não formada a relação processual com a citação do Réu. Embora tenha ocorrido a citação do executado, a extinção se deu por abandono da causa pelo Exequente, que é pessoa jurídica de direito público. Em se tratando de Fazenda Pública, incide o princípio da simetria, de modo que, assim como não cabe condenação do particular em honorários quando a extinção por abandono é provocada por ele antes da citação, também não cabe quando a extinção é provocada pela Fazenda. A exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID 413548158) foi posterior à intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 388115117), quando já caracterizado o abandono da causa, não podendo servir de fundamento para fixação de honorários, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada. Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito