Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ester Milena Silva Araujo Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548) Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339)
Exequente: Marcus Fabiano Santana Rocha Chiacchio Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548) Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339)
Executado: Hesa 75 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421)
Executado: Helbor Empreendimentos S.a. Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0561685-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTER MILENA SILVA ARAUJO e outros Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS (OAB:BA40548), HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB:BA7339)
EXECUTADO: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB:BA50421) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0561685-40.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. em face do cumprimento de sentença deflagrado por ESTER MILENA SILVA ARAUJO e MARCUS FABIANO SANTANA ROCHA CHIACCHIO. A sentença inicial (ID. 253938650) julgou parcialmente procedente o pedido para: i) Declarar válida a cláusula de tolerância de 180 dias; e ii)Condenar a ré ao pagamento de 1% ao dia e multa de 2% por mês de atraso sobre valores quitados entre 30/04/2015 e 06/07/2015. De outro modo, a sentença dos embargos de declaração (ID. 253939216) alterou dois pontos: i) Corrigiu o erro material para estabelecer juros de 1% ao mês (não ao dia); e ii) Revogou a suspensão da exigibilidade das custas e honorários à parte autora, pois não havia gratuidade deferida. ESTER MILENA SILVA ARAUJO e MARCUS FABIANO SANTANA ROCHA CHIACCHIO iniciaram o cumprimento de sentença pleiteando o valor total de R$24.040,43 (vinte e quatro mil e quarenta reais e quarenta e três centavos), assim discriminados: a) R$19.800,55 - juros de 1% e multa de 2% sobre valores supostamente pagos no período; b) R$3.006,71 - honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; e c) R$1.233,17 - reembolso de 50% das custas processuais. Em sede de impugnação, HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. argumentam que a sentença determinou a incidência dos encargos (juros de 1% ao mês e multa de 2%) sobre os valores efetivamente quitados pelos exequentes no período entre 30/04/2015 (término da cláusula de tolerância) e 06/07/2015 (data da averbação da matrícula). Contudo, os exequentes teriam realizaram os cálculos considerando valores pagos até janeiro/2015, período anterior ao determinado na sentença. Ademais, conforme extrato do cliente juntado aos autos (ID 253938030), não houve qualquer pagamento no período fixado na sentença, tendo os pagamentos seguintes ocorrido apenas a partir de setembro/2015. Como consequência, não há valores sobre os quais calcular os honorários advocatícios de 15%. Já em relação à impugnação apresentada ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios da parte autora, HÉLIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS iniciou o cumprimento de sentença (ID 253940159), cobrando honorários sucumbenciais no valor de R$ 73.462,30 (setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), que acrescido de multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, totalizou R$ 93.404,67 (noventa e três mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e sete centavos). ESTER MILENA SILVA ARAUJO e MARCUS FABIANO SANTANA ROCHA CHIACCHIO alegam excesso de execução, sustentando que: a) os honorários sobre lucros cessantes devem ser calculados sobre 1% do valor atualizado do imóvel; b) os juros devem incidir do trânsito em julgado; c) a correção monetária deve ser pelo INPC; d) os danos morais, por serem ilíquidos, não podem compor a base de cálculo; e) a inversão da cláusula penal foi deferida aos autores e não pode integrar o cálculo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão a ambos os impugnantes, conforme será demonstrado a seguir. Quanto à impugnação da parcela principal, a sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração foi clara ao estabelecer que os juros de 1% ao mês e multa de 2% deveriam incidir sobre os valores "efetivamente quitados pelos autores durante o período, a partir do término da cláusula de tolerância (30/04/2015) até a data de averbação da matrícula da unidade habitacional (06/07/2015)". Compulsando os autos, verifica-se que os exequentes não realizaram qualquer pagamento no período determinado na sentença (30/04/2015 a 06/07/2015), através do extrato de ID 253938030. Os últimos pagamentos ocorreram até janeiro/2015, sendo retomados apenas em setembro/2015. Assim, não havendo valores quitados no período estabelecido na sentença, não há base de cálculo para a incidência dos encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%). Por consequência, também não há valor principal sobre o qual calcular os honorários advocatícios de 15%. Remanesce devido apenas o reembolso de 50% das custas processuais, devidamente atualizado, que totaliza R$1.479,75 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado pelos impugnantes. Quanto à impugnação relativa aos honorários sucumbenciais, o título executivo, isto é, a sentença de ID 253938650 complementada pelos embargos de ID 253939216, julgou parcialmente procedente o pedido, fixando honorários recíprocos de 15% em favor dos patronos dos réus "sobre a soma dos valores dos pedidos que foram rejeitados". Analisando os pedidos rejeitados, verifica-se que: Quanto aos lucros cessantes, a base de cálculo deve ser 1% sobre o valor atualizado do imóvel (R$ 1.079.436,57), resultando em lucros mensais de R$ 10.794,36 (dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos). Considerando o período de 14 meses, tem-se R$ 151.121,04 (cento e cinquenta e um mil, cento e vinte e um reais e quatro centavos), sobre o qual incidem os honorários de 15%, totalizando R$ 22.668,16 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos). Os danos morais foram postulados de forma ilíquida na inicial, não podendo integrar a base de cálculo dos honorários, sob pena de ofensa à liquidez do título executivo. A inversão da cláusula penal foi deferida aos autores, não podendo compor a base de cálculo da sucumbência em favor dos réus. Os juros moratórios, nos termos do art. 85, §16 do CPC, incidem a partir do trânsito em julgado (26/04/2021), e não da citação como calculado pelo exequente. A correção monetária pelo INPC já está embutida na atualização do valor do imóvel que serviu de base para os cálculos. Assim, o valor correto da execução é R$ 30.715,36 (trinta mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos), conforme memória de cálculo de ID 438884065.
Ante o exposto, ACOLHO as impugnações ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Quanto à parte principal da sentença, reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$1.479,75 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao reembolso atualizado de 50% das custas processuais; Condeno ESTER MILENA SILVA ARAUJO e MARCUS FABIANO SANTANA ROCHA CHIACCHIO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos impugnantes, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido (R$24.040,43 e R$1.479,75), isto é, R$ 22.560,68, que correspondem a R$ 2.256 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais) nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, reconhecer o excesso de execução e fixar o valor exequendo em R$ 30.715,36 (trinta mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos). Condeno HÉLIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, ou seja, R$ 62.689,31, o que corresponde a R$ 6.268,93 (seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), nos termos do art. 85, §1º do CPC. Considerando o depósito já realizado pelos executados (ID 438721353), autorizo o levantamento em favor dos exequentes do valor de R$1.479,75, devendo o valor remanescente ser devolvido aos executados. Ademais, intimem-se os exequentes para pagar os valores relativos ao patronos das empresas executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito