Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Teodoro Sampaio Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Executado: Akira Suga Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000349-21.2018.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893)
EXECUTADO: AKIRA SUGA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista que o executado apresentou petição de embargos no bojo da presente ação executiva, em inobservância à orientação do art. 914, § 1º do CPC, entendo necessária oportunizar à parte que promova a correção do vício apontado, em atendimento aos princípios processuais consagrados, especialmente, pelo CPC. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003176-35.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SMPS PRE-MOLDADOS LTDA - ME Advogado (s): JAMES BOAVENTURA ADORNO
AGRAVADO: SINGULAR PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO LTDA. e outros Advogado (s):LUCAS MARTORELLI DO PINHO, GABRIELLE SANTOS DE ANDRADE, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LUIZ FELIPE VALENCA GOES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE E INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADAS. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR MERA PETIÇÃO. OPORTUNIZADA CORREÇÃO DO ERRO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ART. 914, § 1º, DO CPC. RESP 1807228/RO. ÔNUS DE REGULARIZAÇÃO DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser erro sanável o manejo de Embargos à Execução nos próprios autos da ação executiva, devendo o magistrado, em consequência, oportunizar à parte a correção do vício na protocolização de tal peça, na forma do art. 914, § 1º, do CPC, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. II - Volvendo ao caso em exame, contudo, verifica-se que tal orientação foi devidamente observada pelo magistrado primevo, ao passo que o Executado não atendeu a determinação de regularização do protocolo dos Embargos, insistindo na tese de que caberia ao magistrado adotar tal providência, sem trazer à baila nenhum argumento concreto a justificar tal inércia. III - Desse modo, considerando que o Agravante foi devidamente intimado para regularização dos embargos à execução, mas não cumpriu a determinação, não há que se falar em reforma da decisão agravada, sendo o caso de não conhecimento dos Embargos à Execução por inobservância do art. 914, § 1º, do CPC. Precedentes. IV - Recurso conhecido e improvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DESPACHO 8000349-21.2018.8.05.0259 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Terra Nova Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003176-35.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante SMPS PRE-MOLDADOS LTDA - ME e como apelada SINGULAR PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO LTDA. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de abril de 2020. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80031763520208050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2020) Isto posto, INTIME-SE o executado para regularizar a representação dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu não conhecimento. Por economia processual, confiro ao presente despacho força de mandado de citação/intimação. Terra Nova, 30 de julho de 2024. Marcelo Lagrota Juiz de Direito