Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ziza Alves Ferraz Advogado: Fabricio Moreira Santos (OAB:BA15333) Advogado: Moises Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA45214) Advogado: Karine Barreto Santos (OAB:BA62941) Advogado: Bernardo Pereira Gomes (OAB:BA17131) Advogado: Jackson Pereira Gomes (OAB:BA10254) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil - Bnb Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001648-73.2020.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
REQUERENTE: ZIZA ALVES FERRAZ Advogado(s): BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131), JACKSON PEREIRA GOMES (OAB:BA10254), FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333), MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA45214), KARINE BARRETO SANTOS (OAB:BA62941) Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA SENTENÇA 8001648-73.2020.8.05.0126 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Itapetinga
Trata-se de pedido de cancelamento de cláusula de incomunicabilidade apresentado por Ziza Alves Ferraz, relativo ao imóvel rural denominado Fazenda Esmeralda, situado no município de Itapetinga-BA, com área de 268,7681 hectares, conforme matrícula nº 8.710 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Itapetinga. A autora informa que o imóvel foi recebido por doação de sua genitora em 2011, com a referida cláusula de incomunicabilidade, tendo sido sugerida pelo tabelião para proteger outros bens doados a suas irmãs. Argumenta que, após o falecimento da doadora, a manutenção da cláusula tornou-se desnecessária e prejudicial, pois impede a obtenção de crédito junto ao Banco do Nordeste, necessário para investimentos e melhorias na propriedade rural. A autora, agora divorciada, afirma que a restrição de incomunicabilidade perdeu sua finalidade original e tem dificultado o acesso a recursos financeiros essenciais para recuperar e desenvolver a atividade agropecuária do imóvel, afetando sua capacidade de manutenção da propriedade. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, com base na demonstração da necessidade de acesso ao crédito e da superação da finalidade da cláusula. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Natureza da Cláusula de Incomunicabilidade A cláusula de incomunicabilidade é uma restrição que impede que bens recebidos em doação sejam comunicados ao cônjuge do donatário, principalmente em caso de casamento ou divórcio.
Trata-se de uma proteção ao patrimônio familiar, geralmente instituída para preservar a herança contra eventuais partilhas futuras. No presente caso, a cláusula foi incluída na doação do imóvel pela genitora da autora, mas, após o falecimento da doadora e o divórcio da autora, a razão de ser dessa restrição deixa de ter a mesma relevância prática. 2. Da Possibilidade de Cancelamento da Cláusula O Código Civil permite a flexibilização ou o cancelamento de cláusulas restritivas quando demonstrada a justa causa para tanto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a remoção dessas restrições em situações onde a manutenção da cláusula comprometa o direito de propriedade ou prejudique o usufruto pleno do bem, especialmente quando tal remoção possibilita ao donatário um melhor aproveitamento econômico da propriedade. A autora demonstrou, por meio de documentação, que a cláusula de incomunicabilidade tem impedido a obtenção de crédito junto ao Banco do Nordeste, essencial para investimentos que visam a recuperação da propriedade rural e a continuidade das atividades agropecuárias. Além disso, a situação financeira da requerente, aposentada e sem outras fontes de renda significativas, reforça a necessidade de flexibilização da restrição para viabilizar a revitalização do imóvel. 3. Da Função Social da Propriedade A Constituição Federal, no artigo 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social. No caso em tela, a manutenção da cláusula de incomunicabilidade está prejudicando a plena utilização do imóvel rural e a geração de renda pela autora, contrariando, assim, o princípio da função social da propriedade. A liberação da cláusula permitirá que a autora acesse os recursos financeiros necessários para revitalizar a fazenda, garantindo a produtividade da terra e promovendo o desenvolvimento econômico da região, além de assegurar a subsistência da própria requerente. 4. Conclusão Diante das razões expostas, conclui-se que a manutenção da cláusula de incomunicabilidade não se justifica mais, sendo contrária ao interesse da autora e à função social do bem. A remoção da restrição é medida que se impõe para garantir o pleno uso do imóvel e viabilizar a obtenção de crédito, essencial à recuperação e à sustentabilidade da propriedade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Ziza Alves Ferraz e determino o cancelamento da cláusula de incomunicabilidade sobre o imóvel rural denominado Fazenda Esmeralda, constante da matrícula nº 8.710 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Itapetinga-BA. Determino que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à exclusão da cláusula de incomunicabilidade na matrícula do referido imóvel. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da natureza de jurisdição voluntária do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itapetinga, Bahia, 9 de outubro de 2024. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito