Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Silvina Alves Pessoa Advogado: Fernanda Alves Oliveira (OAB:BA64419)
Requerido: Imobiliaria Caetite Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: TUTELA CÍVEL n. 8002504-74.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
REQUERENTE: SILVINA ALVES PESSOA Advogado(s): FERNANDA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA64419)
REQUERIDO: IMOBILIARIA CAETITE LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002504-74.2024.8.05.0036 Tutela Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por SILVINA ALVES PESSOA em face da IMOBILIÁRIA CAETITÉ LTDA. A autora alega, em síntese, que no processo nº 1001866-85.2017.8.05.0036, a sentença condenou a ré a custear todas as intervenções necessárias para a recuperação total do seu imóvel, cobrindo defeitos estruturais e de acabamento, além de ressarcir despesas decorrentes, a serem apuradas em liquidação, dentre outras determinações. Aduz que, para realização dos reparos, suas filhas desocuparam o imóvel em novembro de 2023, aceitando um imóvel provisório oferecido pela ré. No entanto, em novembro de 2024, as obras ainda não foram concluídas, e o imóvel da autora apresenta infiltrações, pisos quebrados, trincas, e outros problemas. E que a ré, considerando as obras finalizadas, tenta reaver o imóvel oferecido provisoriamente, enviando uma notificação extrajudicial para que seja desocupado em 10 dias. Contudo, argumenta a autora que o imóvel original ainda não é habitável e que não possui meios para alugar outro lugar, atribuindo a demora exclusivamente à ré. Desta feita, socorre-se do Judiciário para requer, liminarmente, que seja concedida a Tutela de Urgência Incidental para impedir que a Ré a despeje do imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Fundamento e Decido. Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, ainda que de forma não exauriente, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Consoante magistério do Prof. Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608). Pois bem. No caso em análise, vislumbro que a documentação trazida aos autos consiste em prova suficiente dos fatos narrados. Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, de sorte que os requisitos para a concessão do pleito de urgência se acham satisfatoriamente comprovados. Ademais, o deferimento da medida de urgência, quanto aos aspectos já abordados, não implicará irreversibilidade do provimento jurisdicional. Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, e considerando a análise detida dos autos, CONCEDO a liminar pleiteada e defiro o pedido formulado pela autora. Determino, que a requerida se abstenha de despejar a autora do imóvel localizado na Rua Tereza Neves Oliveira, nº 328, 1º andar, Bairro São José, Caetité, Bahia, até ulterior decisão. Fixo multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão. Cite-se a requerida, por seu representante legal, para oferecer contestação A ausência de contestação implicará revelia, consoante Art. 344 do CPC. A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 30 de outubro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular