Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Executado: Antonio Goncalves Da Silva De Camacari - Me Advogado: Alenildes Santos Silva (OAB:BA45558) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI BAHIA CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CEP 42800-000, FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA 0003647-37.2001.8.05.0039
EXEQUENTE: A UNIAÕ
EXECUTADO: ANTONIO GONCALVES DA SILVA DE CAMACARI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0003647-37.2001.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra ANTONIO DA SILVA GONÇALVES DE CAMAÇARI - ME, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Em ID 38331285 a União requereu a citação do executado por edital, deferido o pedido, o respectivo edital de citação foi publicado em 2 de agosto de 2007. Inicialmente, a advogada nomeada Curadora Especial sustentou sua legitimidade para apresentação da Exceção de Pré-Executividade, requerendo, de início, a gratuidade de justiça, alegando que a executada não possui rendimentos para arcar com as custas processuais, após isto, sustentou que no presente processo há incidência prejudicial de mérito, a prescrição, requerendo a Extinção do Crédito Tributário que instruiu a presente Execução Fiscal. Por fim, pediu a condenação da Exequente em honorários advocatícios. A exequente manifestou-se em réplica, conforme ID 40020473, reconhecendo a procedência da exceção de Pré-executividade alegando ocorrência de prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrada a legitimidade da Advogada nomeada por este juízo para atuação nos autos na condição de curadora especial, bem como a sua legitimidade para opor o presente incidente processual, Exceção de Pré-executividade: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Quanto ao mérito, a Executada pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente, justificando que, entre o interstício entre a constituição do crédito tributário e a citação por edital é superior a 05 (cinco) anos. Resultou demonstrada que a Execução Fiscal correlata fora ajuizada em 24 de abril de 2000 e o edital de citação fora publicado em 2 de agosto de 2007, após tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, e, desta forma, como alegado pela empresa Executada, há a incidência do instituto jurídico da prescrição intercorrente do crédito tributário exigido pela Fazenda Nacional, considerando, que as Certidões de Dívida Ativa encontram-se em conformidade com a Lei nº 6.830/80, servindo como título executivo extrajudicial da Execução Fiscal. A empresa executada fora citada por edital em 2 de agosto de 2007, e ultrapassados 15 anos, a exequente não promoveu esforços na localização da devedora e sequer formulou pedido de redirecionamento para os sócios da empresa, razão pela qual, há possibilidade de que os créditos exigidos encontrem-se extintos pela incidência do instituto da prescrição intercorrente, conforme aplicação da Tese, com Repercussão Geral, fixada no Tema 390 do STF, de que ultrapassado o prazo de um ano do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos nos créditos exigidos na presente Execução Fiscal. Em razão das circunstâncias acima expostas, ACOLHO AS RAZÕES FORMULADAS NA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, declaro a ocorrência do instituto jurídico da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito tributário vindicado, bem como da presente Ação de Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 156, V do CTN, cumulado com os arts. 924, V e 925, do CPC. Deixo de condenar o ente público exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, a teor do art. 19, VI, a, e seu § 1º, I da Lei n. 10.522/02, que dispõe que nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pela União, quando citado para apresentar resposta, incluindo embargos à execução fiscal e exceções de Pré-executividade, não haverá condenação em honorários de sucumbência. Intime-se o representante legal da Fazenda Nacional para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem custas, com a devida baixa na distribuição. CAMAÇARI/BA, 4 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito