Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria Das Gracas De Jesus Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:BA44527)
Interessado: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000476-89.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS (OAB:BA44527)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração (evento 440043879) manejados pela autora em face da sentença prolatada nos autos (id. 439195076), ao argumento de ocorrência de nulidade da sentença por não observar decisão proferida no IRDR de n.8035125-72.2023.8.05.0000. Alega ter sido admitida perante o ente público embargado em 17/06/1987, tendo sido aposentada em 30/06/2017, ou seja, antes da EC 103/2019, entendendo que a sentença prolatada no feito deve ser anulada e o processo aguardar o julgamento do IRDR de n. 8035125-72.2023.8.05.0000 para voltar a ter o curso normal nos moldes do quanto será decido no referido incidente. Os autos vieram conclusos. É o suficiente a relatar. DECIDO. O cabimento do manejo de embargos de declaração perpassa pela análise da sua tempestividade, bem como da mera alegação da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC. Os embargos são tempestivos, uma vez que protocolizado antes mesmo de efetivação das partes para ciência do julgado questionado, e cabíveis, contudo, não devem prosperar vez que não houve erro material, omissão ou contradição no julgado. Diante do resultado do julgamento destes declaratórios, deixo de intimar o embargado para manifestação conforme permissivo do 2º, do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instaurou o IRDR com processo de n.8035125-72.2023.8.05.0000, Tema 19, contendo a seguinte questão submetida a julgamento: “Cinge-se a questão acerca da legalidade ou não da exoneração de servidores municipais reintegrados após a aposentadoria, que haviam sido admitidos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 103/2019”. No tocante ao cerne da irresignação a sentença foi fundamentada e esclarecedora, sendo expressa nos seguintes termos: “Ressalte-se, de logo, que a situação posta não se amolda ao IRDR Tema 19, processo 8035125-72.2023.8.05.0000, uma vez que, embora se trate de servidora com estabilidade extraordinária na forma do art. 19 do ADCT, a mesma não foi reintegrada ao cargo e a sua aposentadoria ocorreu no ano de 2021. Os documentos colacionados ao feito evidenciam que a autora ingressou no serviço público municipal de Serrinha por meio de concurso público, seja em 17/06/1987 (evento 103280182) seja em 04/04/1994 (id. 11541678 – p.03), de modo que não conseguiu comprovar ser empregada pública. Desse modo, não atrai a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 606, RE 655283, pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a qual se destina a empregado público. Transcrevo: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000476-89.2018.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021). Tema 606 - a) Reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) Competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos Tese A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Com efeito, ficou evidenciado no julgado em debate que a embargante não se amolda aos preceitos do IRDR com Tema 19, uma vez que ingressou no serviço público municipal por meio de concurso público em 17/06/1987 e 04/04/1994, conforme comprovam ficha funcional e termo de posse lançados nos ids.11541678 – p.03 e 103280182, de modo que não se trata de servidora municipal reintegrada após a aposentadoria e ter sido admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Portanto, facilmente se percebe que a embargante inconformada com o resultado do julgamento busca reacender a discussão da fundamentação da sentença guerreada via embargos de declaração, meios incabíveis para tal finalidade, não havendo, assim, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para REJEITÁ-LOS. Sem custas e sem honorários. Cumpram-se os comandos da sentença de id. 439195076. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. Armando Duarte Mesquita Júnior - Juiz de Direito (em regime de mutirão)