Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Aloisia Ramos Da Cruz Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437)
Interessado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000828-18.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTERESSADO: ALOISIA RAMOS DA CRUZ Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437)
INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000828-18.2023.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe
Vistos, etc. ALOISA RAMOS DA CRUZ, devidamente qualificada e através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido liminar, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado nos fólios, nos termos da exordial. Juntou documentos. Alega a autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a existência de descontos programados no valor de R$ 101,65 (cento e um reais e sessenta e cinco centavos), referente a empréstimo pessoal, n° 627959627, junto ao requerido, no valor de R$ 8.538,60 (oito mil e quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Sustenta ainda que nunca solicitou empréstimos, seja presencial, virtual ou por telefone. Requereu, ao final, a suspensão dos descontos e condenação da acionada em danos morais e materiais. Juntou documentos. Em sua contestação (ID 418263723), o réu pugnou pelo acolhimento da preliminar de ausência de pretensão resistida ante a falta de reclamação na esfera administrativa e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais por ter agido licitamente no exercício regular do direito. Audiência de conciliação e mediação infrutífera (ID 418604783). Designada audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimada, deixou a promovente de comparecer ao ato, enquanto que o réu se apresentou em juízo. É o relatório. Passo ao julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que, o que se discute nesta classe de processos, é a regularidade formal do negócio jurídico e a legitimidade da cobrança, não sendo requisito para propositura da ação a tentativa de resolução administrativa, pois de outra forma contrariaria o direito de ação e próprio texto da Constituição Federal (art. 5º, XXXV), o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Saliento ainda que são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VII e VIII, do CDC). Preliminar rejeitada. No mérito, enfrentando a pretensão deduzida em juízo, conclui-se que o pedido deve ser julgado improcedente por ausência de prova escorreita a respeito do fato constitutivo do direito vindicado pela autora (art. 333, I, CPC). A responsabilidade civil do prestador de serviços, inclusive de natureza bancária, como no caso em disceptação, é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados. No entanto, comprovada a culpa do consumidor, descabe a aplicação de qualquer penalidade. Antes de adentrar no mérito, este órgão judicante gostaria de externar que tem sido corriqueira a prática de conduta verberável perpetrada de que entidades financeiras que “inventam” contratos de empréstimo, circunstância a qual tem sofrido juízo de censurabilidade por este julgador nos seus provimentos judiciais. A argumentação acima expendida demonstra que este julgador costuma censurar toda e qualquer conduta reprovável praticada por financeiras que atuam prestando serviços inadequados/ viciados aos clientes, todavia, igual registro, agora de louvor, deve ser efetivado pelo juízo quando as empresas atuam dentro de sua área sem causar prejuízo aos consumidores, o que é o caso dos autos. Na hipótese vertente, observa-se que a assinatura exarada no contrato que fora acostado pela requerida é do filho da acionante, bem como outro dado revela que a autora entabulou o contrato guerreado, isto porque o endereço da requerente que consta no ajuste é o mesmo informado e comprovado na petição inicial. Outrossim, a acionada juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor do empréstimo, documento não contestado pela parte autora. Dessa forma, fica provado que a requerente solicitou/contratou empréstimo com o banco requerido. A empresa ré agiu diligentemente, sem causar mácula em face da autora, agindo de forma contraria às condutas censuráveis supracitadas, senão vejamos, a acionada provou a existência do contrato e que disponibilizou o valor do empréstimo na conta da acionante. Ora, seria verdadeiro panegírico ao absurdo imaginar que este julgador condenaria a demandada por efetuar descontos de prestações por um contrato lícito, que a autora alegou não ter feito, mas não contestou a assinatura do seu filho e nem tão pouco o comprovante de envio do TED.
Ante o exposto, considerando as provas colacionadas aos autos, especialmente o contrato avençado e o comprovante da transferência bancária do valor referente ao empréstimo, e por ter agido a empresa ré com valhacouto legal, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos vertidos na prefacial, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios em razão da gratuidade gozada pela parte autora. P.R.I. Inhambupe/BA, data da assinatura.