Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8012501-09.2023.8.05.0039.
Exequente: Residencial Morada Dos Pinheiros Advogado: Tiago Menezes De Matos (OAB:BA50365)
Executado: Caixa Economica Federal Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO: 8012501-09.2023.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS PINHEIROS
RÉU: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8012501-09.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por RESIDENCIAL MORADA DOS PINHEIROS em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Em ID 420787528, ato ordinatório intimando a parte autora para que se manifeste acerca da petição inicial endereçada ao Juizado Especial Federal, porém distribuída na Justiça Comum Estadual. Em ID 436584227, certidão de decurso de prazo da parte autora referente ao ato ordinatório de ID 420787528. Em ID 439472770, novo ato ordinatório intimando a parte autora para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, tem o autor deixado o prazo transcorrer em albis novamente, conforme certidão de ID 455388611. É o breve relatório. Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora pessoalmente por carta, ou por seu representante legal para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Não obstante, verifico a existência de diversos processos físicos que foram migrados para o PJE que não existem peças processuais, advogados cadastrados, nem qualquer manifestação das partes interessadas, estando sem qualquer movimentação de interesse no feito. Do exposto, e tendo em vista que o processo foi distribuído em 16/11/2023 e a ausência de manifestação da parte autora, mesmo devidamente intimada, denota-se desinteresse com a lide a atrair sua extinção por abandono da causa JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO FEITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas para arquivamento. Camaçari, 04 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO PPA