Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Royal Equipamentos De Segurança E Acessorios Industriais Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001661-20.2013.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: ROYAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 0001661-20.2013.8.05.0074 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Dias D'avila
Vistos. Nos termos do art. 829, caput e § 2º, do CPC, cite-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá o oficial de justiça proceder a imediata penhora de bens da parte executada, além de realizar a avaliação e lavrar o respectivo auto, de tudo devendo a parte executada ser intimada. Não encontrando a parte executada para citá-la, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente no mandado. A parte executada também deverá ser cientificada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, sob pena de preclusão (art. 915 do CPC), ou requerer o parcelamento em até seis vezes, desde que reconheça o débito exequendo e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, como estabelece o art. 916 do CPC. Fixo os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (nos termos do art. 827, § 1º, do CPC). Por fim, defiro a expedição de certidão a que alude o art. 828 do CPC, para fins de averbação do ajuizamento da presente execução, fazendo constar a identificação das partes, o valor da causa e a data de distribuição, providenciando o exequente sua impressão, tão logo disponibilizada nos autos. Após, comprove o Exequente as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição presente no art. 828, § 1º, do CPC. Caso se realize penhora que garanta o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar o cancelamento das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, conforme §§ 2º e 5º do art. 828, do CPC. A cópia deste despacho servirá de mandado de citação/intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DIAS D’ÁVILA, datado e assinado eletronicamente. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta