Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Lucineide Bispo Dos Santos Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000939-26.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: LUCINEIDE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849) Advogado(s): SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000939-26.2016.8.05.0046 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Cansanção
Vistos, etc. 1 RELATÓRIO LUCINEIDE BISPO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, requerendo a retificação do seu registro de nascimento. Aduz a autora que: (…) nasceu no dia 01/04/1977, cujo ato se encontra devidamente formalizado e averbado na matrícula nº 13383550155 2014 1 00030 206 0009712 61, perante o Cartório Registro Civil c/ Funções Notariais- Lajedinho – Comarca de Rui Barbosa-Ba; (...) que a interessada necessitou de tirar uma 2ª Via, de seu assentamento pois precisava trocar sua Carteira de Identidade, porém, para a sua surpresa verificou-se, a irregularidade no prenome de sua mãe como: “MARIA MARCIANA DA SILVA”, quando o correto é “MARIETA MARCIANA DA SILVA”, como faz prova a Certidão de Nascimento e Cédula de Identidade de sua genitora, como faz prova os documentos anexos (doc.); 6 – Vale frisar também que na sua Certidão de Nascimento o sobrenome de sua mãe “SILVA” não consta como se sua filha fosse, constando apenas o patronímico de seu pai “ANTÔNIO BISPO DOS SANTOS”, esclarecendo, ainda que seus pais não eram casados no civil, como faz prova os documentos anexo (docs.); Requereu, ao final, após ouvir a Digno e Culto, Representante do Ministério Público se digne deferir a RETIFICAÇÃO EM SEU REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, da requerente para constar o pré-nome” correto de sua mãe como MARIETA MARCIANA DA SILVA”, bem seja acrescentado o seu sobrenome “ SILVA”, passando-se, a chamar “LUCINEIDE SILVA DOS SANTOS” expedindo-se, mandado de averbação para o Cartório do Registro Civil de Lajedinho - Comarca Rui Barbosa-Ba; mandado de averbação na matrícula 1338350155 2014 1 00030 206 0009712 61, para cumprir as determinações de praxe, mediante às formalidades legais. Com o requerimento foram acostados os documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu (1) que a autora seja intimada a trazer aos autos certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual da Bahia, bem assim da Justiça Federal da Bahia e a certidão de antecedentes policiais da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia; (2) pugna o MP, também, que seja oficiado o Instituto Pedro Mello para que forneça os dados cadastrais que constam em seu banco de dados relativo à autora; e (3) seja a parte autora intimada a trazer aos autos a certidão de inteiro teor do assento de nascimento de sua genitora, bem como certidão de inteiro teor de irmãos bilaterais, acaso existentes estes (ID 11448110). O MM. Juízo proferiu um despacho deferindo o solicitado pelo Parquet (ID 13655382). Foi juntado certidão estadual negativa de ações criminais, certidão negativa de antecedentes criminais, certidão negativa da justiça militar da União, documento de identidade da requerente (ID 195120392), bem como certidão de inteiro teor do registro civil de Marieta Marciana da Silva, certidão de inteiro teor do registro civil de Adalton Bispo dos Santos, certidão de inteiro teor do registro civil de Lucineide Bispo dos Santos e certidão de nascimento de Adalton Bispo dos Santos (ID 416788393), além de certificado de antecedentes criminais em nome da autora, certidão judicial cível negativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e certidão judicial criminal negativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 447055862). Expedido ofício ao Instituto Pedro Mello para que forneça os dados cadastrais que constam em seu banco de dados relativo à autora (ID 195535649), com resposta juntada ao ID 196404751. A Representante do Ministério Público emitiu parecer pugnando pela procedência do pedido (ID 452584422). É o que importa relatar. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a justiça gratuita.
Trata-se de pedido de retificação de registro civil de nascimento proposto pela autora, postulando a expedição de mandado para a devida retificação do seu registro de nascimento. O ordenamento jurídico pátrio admite a retificação do Registro Civil, tendo em vista que o art. 109 da Lei n. 6.015/73 estabelece que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. O nome civil é um dos principais elementos individualizadores da pessoa natural, tendo em vista que se trata de um símbolo da personalidade do indivíduo, capaz de particularizá-lo no contexto da vida social e produzir reflexos na ordem jurídica. É indubitável a importância do registro civil de pessoa natural para a vida em sociedade, espelhando a existência dos cidadãos, indicando ao mundo seu nome, filiação, estado civil, repercutindo nas relações pessoais, familiares e com terceiros. Assim, o nome é o meio de identificação e individualização da pessoa na sociedade, merecendo, portanto, toda proteção legal como sendo um bem oriundo de sua personalidade. No caso em epígrafe, pretendeu a autora a retificação do seu termo de nascimento para que o nome de sua genitora passe a constar como MARIETA MARCIANA DA SILVA, no lugar de MARIA MARCIANA DA SILVA. A prova documental confirma o equívoco no nome da genitora da autora, conforme se observa no quadro/tabela abaixo, com a síntese dos documentos acostados aos autos: Nome da requerente Lucineide Bispo dos Santos Nome da genitora (no registro de nascimento da requerente) Maria Marciana da Silva Nome da genitora da requerente (em sua própria certidão de nascimento) Marieta Marciana da Silva Nome do irmão da requerente (certidão de nascimento) Adalton Bispo dos Santos Nome da genitora do irmão da requerente (certidão de nascimento) Marieta Marciana da Silva 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que se proceda a retificação no assento civil de nascimento da autora para que conste corretamente o seu nome como LUCINEIDE SILVA DOS SANTOS, o nome da sua genitora conste como MARIETA MARCIANA DA SILVA e o nome de seus avós maternos conste corretamente como MANOEL MARCIANO DA SILVA e MARIA PROFIRA LIMA, servindo-se a presente sentença como mandado de averbação desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. 2. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade da sucumbência, por até cinco anos, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito