Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marileda Nunes Oliveira Costa-me Advogado: Sandro Brito Loureiro (OAB:BA17362)
Reu: Municipio De Encruzilhada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: MONITÓRIA n. 0000087-66.2007.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: MARILEDA NUNES OLIVEIRA COSTA-ME Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO registrado(a) civilmente como SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB:BA17362)
REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000087-66.2007.8.05.0075 Monitória Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado por MARILEDA NUNES OLIVEIRA-ME (ID 39357910), já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com o propósito de sanar omissão em relação com o intento de sanar contradições apontadas na sentença (ID 38582152), alegando, em apertada síntese: a omissão na sentença, declarando a incidência de juros legal e correção monetária na atualização do crédito da Embargante até a data do seu pagamento por parte da Embargada. Intimado para manifestar-se dos embargos opostos, a parte ré não o fez, conforme de verifica em certidão de ID 62914584. É o relatório. DECIDO. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou, ainda, omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. A sentença embargada restou fundamentada nos seguintes termos: [...] Diante do quanto exposto, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO AUTOR, no valor de R$ R$ 28.320,20 (vinte e oito mil, trezentos e vinte reais e vinte centavos), valor atualizado até jul/2007. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor do débito, ante a baixa complexidade da causa. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, parte especial, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[...] No caso em análise, assiste razão a parte embargante, uma vez que a sentença de ID 37675240 foi omissa quanto à obrigação de devolução dos valores oriundos, devendo ser esclarecido se o crédito constituído em favor da embargante incide juros e correção monetária até o seu pagamento final.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do caput do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILEDA NUNES OLIVEIRA-ME, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento do título executivo judicial, valor de R$ R$ 28.320,20 (vinte e oito mil, trezentos e vinte reais e vinte centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde julho de 2007 (data da última atualização de valor) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Permanecem, portanto, válidos e INALTERADOS os demais termos da sentença atacada de ID 463253534. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular