Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Odebrecht Engenharia De Projetos Ltda. Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726)
Reu: Associacao Dos Desempregados E Sub-empregados De Dias Davila Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8009511-11.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
AUTOR: ODEBRECHT ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA. Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN registrado(a) civilmente como CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN (OAB:BA10375), NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA19726)
REU: ASSOCIACAO DOS DESEMPREGADOS E SUB-EMPREGADOS DE DIAS DAVILA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8009511-11.2024.8.05.0039 Interdito Proibitório Jurisdição: Camaçari Vistos etc. ODEBRECHT ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, contra ASSOCIAÇÃO DOS DESEMPREGADOS E SUB EMPREGADOS DE DIAS D'ÁVILA, tendo como objeto o mandado proibitório ao requerido para que seja desobstruído o acesso dos funcionários, dirigentes e prestadores de serviços ao estabelecimento da requerente. A parte autora trouxe aos autos prova documental, ID 458120752 a 458123714. A requerente pediu a extinção do processo, em razão de perda do objeto, haja vista que o movimento grevista que justificou a interposição da presente Ação cessara, conforme petição de ID nº 470080928. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, acrescentando que, oferecida a contestação, a desistência da ação fica condicionada ao consentimento do réu. Na espécie relatada nos autos, o pedido de extinção da ação formulado pela empresa requerente, em razão de ter ocorrido a perda do objeto da presente demanda pela cessação do movimento grevista que justificou a interposição da presente Ação de Interdito Proibitório, fora realizado anteriormente a citação, sendo dispensável, portanto, a anuência do requerido no que diz respeito ao pedido de extinção.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença para a produção de seus efeitos legais o pedido de extinção formulado pela empresa requerente, petição de ID 470080928, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação de Interdito Proibitório sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, do CPC, para produção dos seus devidos efeitos legais. Arquive-se e baixa dos autos após o trânsito em julgado da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 4 de novembro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito