Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Doralice Dos Santos Lopes Advogado: Luiz Eduardo Do Amor Pimenta (OAB:BA22549)
Interessado: Ubiratan Jose De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001162-86.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: DORALICE DOS SANTOS LOPES Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA (OAB:BA22549)
INTERESSADO: UBIRATAN JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0001162-86.2012.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Justificação proposta por DORALICE DOS SANTOS LOPES, apontando como interessado o Sr. UBIRATAN JOSE DE OLIVEIRA. Em 13/07/2020, foi proferida sentença (ID 292727851) extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, II do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 292728235), argumentando que o processo encontrava-se totalmente apto para prolação de sentença homologatória, dependendo apenas de ato a ser praticado pelo juízo, uma vez que todas as testemunhas arroladas já haviam sido ouvidas em audiência. Tentou-se intimar o apelado para contrarrazões (ID 397954679), contudo o Oficial de Justiça certificou que encontrou a residência fechada, com aspecto de abandonada (ID 409901548). Certidão de ID 442629983 indicando que se trata de procedimento de Justificação. É o breve relatório. Inicialmente, à luz do que dispõe o art. 485, §7º, do CPC, verifico ser possível exercer o juízo de retratação, pois foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. Da análise dos autos, constata-se que o processo é de jurisdição voluntária (justificação) e que já havia sido realizada a instrução com oitiva das testemunhas, estando o feito maduro para julgamento. A propósito, cumpre destacar que a ação de justificação tem cabimento quando alguém pretender demonstrar, normalmente por meio de colheita de prova testemunhal, a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documentação e sem caráter contencioso. O atual Código de Processo Civil tirou a natureza cautelar desta medida e a inseriu dentro do capítulo "Das provas", que por sua vez está inserido no título "Do procedimento comum". O fundamento legal reside no art. 381, §5º, do CPC, que assim dispõe: "Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção". Com efeito, no caso concreto, verifica-se que o interessado UBIRATAN JOSE DE OLIVEIRA foi ouvido em audiência, assim como a testemunha indicada pela parte requerente, conforme consignado no termo de ID 292727810, tendo sido respeitado o contraditório. Considerando que neste procedimento o magistrado não deve emitir qualquer juízo de valor quanto à prova produzida, mas tão somente resguardar a regularidade da produção dessa prova e que, in casu, a prova foi produzida em conformidade com o devido processo legal, entendo que seja o caso de tornar sem efeito a sentença anteriormente prolatada que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, em seu lugar, proferir a sentença homologatória.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, torno sem efeito a sentença de ID 292727851. Ato contínuo, HOMOLOGO a produção da prova testemunhal realizada nestes autos, declarando regular sua produção. Em consequência do exercício do juízo de retratação, fica prejudicada a apelação interposta. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)