Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022392-33.2011.8.05.0001.
Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Ubaldo Carvalho Ferreira Filho Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986)
Reu: Sandra Neusa Marchesini Ferreira Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986)
Reu: Gislene Das Merces Ferreira Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0022392-33.2011.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: UBALDO CARVALHO FERREIRA FILHO, SANDRA NEUSA MARCHESINI FERREIRA, GISLENE DAS MERCES FERREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0022392-33.2011.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Antes de proferir essa decisão consultei os autos nº 0176890-92.2008.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível e Comercial desta Comarca. Ao analisar o sistema ESAJ e o PJE, deles verifiquei que os autos nº 0176890-92.2008.8.05.0001, ainda estão pendentes de digitalização, somente estando disponível a sentença de mérito. Entendo, pois, que ante a preliminar levantada pelos embargantes, necessário se faz analisar o quanto ocorrido nos autos nº 0176890-92.2008.8.05.0001, mormente o seu trânsito em julgado. Nessa quadra, determino a suspensão destes autos, pelo prazo de 1 ano, até que se providencie a digitalização completa dos autos suso mencionados, ou que as partes tragam a estes autos certidão constando o trânsito em julgado daqueles autos. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 1 de novembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito