Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Duarte Comercio Instalacao E Manutencao Ltda - Me Advogado: Amon Luis Santana Rego Dantas (OAB:BA55126)
Reu: Marcelo Silva Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MONITÓRIA n. 8010431-62.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: DUARTE COMERCIO INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME Advogado(s): AMON LUIS SANTANA REGO DANTAS (OAB:BA55126)
REU: MARCELO SILVA ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8010431-62.2018.8.05.0243 Monitória Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DUARTE COMÉRCIO INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. - ME em face de MARCELO SILVA ARAÚJO, ambos devidamente qualificados na exordial. Da acurada análise dos autos, constata-se que após breve deslinde processual do feito, informou a parte Demandante a inexistência de interesse no regular prosseguimento da presente ação, pugnando à oportunidade pela extinção do presente feito, sem resolução de mérito, conforme petição acostada sob ID nº 465585237. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. PASSO A DECIDIR. É cediço que a parte autora poderá desistir da ação sem anuência dos Réus, caso este pedido seja este direito exercido antes da apresentação de peça defensiva pela parte Requerida, conforme literalidade da previsão legal contida no art. 485, §4 do CPC, bem como, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1682218 MG 2017/026.83-1). Desse modo, inexiste razão para dar prosseguimento à ação quando o próprio demandante declara não possuir mais interesse em seu trâmite, razão pela qual homologo a desistência apresentada (ID n° 465585237), ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC (Lei n. 13.105/2015). Sem custas remanescentes, em consonância ao entendimento do STJ e à tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista que o pedido de desistência fora apresentado após intimação para recolhimento das custas de ingresso/comprovação de hipossuficiência, não tendo a máquina judiciária chegado, portanto, a ser acionada no presente feito. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de integralização da relação processual nestes autos edificada. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fundamento no art. 1000, § único do Código de Processo Civil. Após, dê-se baixa com as cautelas de praxe. P.I.C. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito