Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8014452-55.2021.8.05.0250.
Requerente: Adilma Dos Santos De Jesus Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerido: Vale Manganes S.a Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312)
Requerente: Adriano Alves Dos Santos Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: Silvana Dos Santos Correia Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: Maria De Lourdes Da Rocha Pita Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: Ismael Oliveira Santos Simao Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8014452-55.2021.8.05.0250 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Autor(a): ADILMA DOS SANTOS DE JESUS e outros (4) Ré(u): VALE MANGANES S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8014452-55.2021.8.05.0250 Petição Cível Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. Na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, proferirá decisão de afetação, na qual (...) determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. O tema dos autos subsome-se ao preceito, pois tem, como questão, a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Face ao exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, suspendo a tramitação do processo. Publicado o acórdão paradigma, faça-se a conclusão. Nos termos da Resolução nº 235/2016, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 929/2016, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, registre-se no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP). Publique-se. Intimem-se. Simões Filho (BA), 2 de maio de 2024. Juiz de Direito