Decorrido prazo de HANNA KARLA GOMES PINTO em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 01:27
Documentos
Decisão
•06/04/2026, 11:17
Despacho
•28/01/2026, 09:16
Publicado Intimação em 07/05/2026.
07/05/2026, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/05/2026, 16:00
Publicado Intimação em 07/05/2026.
07/05/2026, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/05/2026, 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/04/2026, 00:04
Decorrido prazo de HANNA KARLA GOMES PINTO em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 01:27
Decorrido prazo de VICTOR WOJCICKI FLORES em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 01:27
Decorrido prazo de JOSE RENATO BORGES em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 01:27
Decorrido prazo de KEFFEN MELO PEREIRA em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 01:27
Decorrido prazo de HANNA KARLA GOMES PINTO em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 01:27
Decorrido prazo de VICTOR WOJCICKI FLORES em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 01:27
Decorrido prazo de JOSE RENATO BORGES em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 01:27
Decorrido prazo de KEFFEN MELO PEREIRA em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 01:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
06/04/2026, 11:17
Conclusos para decisão
23/03/2026, 09:14
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/03/2026, 20:48
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/03/2026, 20:29
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/03/2026, 20:06
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/03/2026, 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/03/2026, 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/03/2026, 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/03/2026, 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/03/2026, 10:44
Juntada de certidão
11/03/2026, 10:42
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 11:41
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2026, 09:16
Conclusos para decisão
27/01/2026, 14:04
Juntada de certidão
27/01/2026, 08:20
Recebidos os autos
27/01/2026, 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/01/2026, 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
03/12/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Honor Teixeira Da Costa Junior Advogado: Victor Wojcicki Flores (OAB:RS76945) Advogado: Jose Renato Borges (OAB:BA42704)
Reu: Roberto Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159)
Reu: Vicente Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159)
Reu: Luiz Slongo Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000206-72.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
AUTOR: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): VICTOR WOJCICKI FLORES (OAB:RS76945), JOSE RENATO BORGES (OAB:BA42704)
REU: ROBERTO AMPESSAN e outros (2) Advogado(s): LEONARDO FONSECA DE MELO (OAB:GO34343), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), EDNA BRITO DA SILVA MARTINS (OAB:DF33277), ISABELLI DE ANDRADE BASILIO (OAB:DF59927), HANNA KARLA GOMES PINTO (OAB:DF48763), KEFFEN MELO PEREIRA (OAB:GO24159) DECISÃO Muitos bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000206-72.2012.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. A Nobre advogada requer destaque de honorários, tendo em vista que fora contratada para patrocinar seu cliente na presente demanda. Embora prematuro, pois a sentença será revisitada em sede de segundo grau, não há o que ser analisado, pois a qualidade de terceiro interessada demanda interesse jurídico na demanda, o que não se confunde com o interesse meramente econômico. De todo modo, o pedido de destaque de honorários já foi peticionado e em momento oportuno será analisado. Vencida essa etapa, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Honor Teixeira Da Costa Junior Advogado: Victor Wojcicki Flores (OAB:RS76945) Advogado: Jose Renato Borges (OAB:BA42704)
Reu: Roberto Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159)
Reu: Vicente Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159)
Reu: Luiz Slongo Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000206-72.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
AUTOR: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): VICTOR WOJCICKI FLORES (OAB:RS76945), JOSE RENATO BORGES (OAB:BA42704)
REU: ROBERTO AMPESSAN e outros (2) Advogado(s): LEONARDO FONSECA DE MELO (OAB:GO34343), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), EDNA BRITO DA SILVA MARTINS (OAB:DF33277), ISABELLI DE ANDRADE BASILIO (OAB:DF59927), HANNA KARLA GOMES PINTO (OAB:DF48763), KEFFEN MELO PEREIRA (OAB:GO24159) DECISÃO Muitos bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000206-72.2012.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. A Nobre advogada requer destaque de honorários, tendo em vista que fora contratada para patrocinar seu cliente na presente demanda. Embora prematuro, pois a sentença será revisitada em sede de segundo grau, não há o que ser analisado, pois a qualidade de terceiro interessada demanda interesse jurídico na demanda, o que não se confunde com o interesse meramente econômico. De todo modo, o pedido de destaque de honorários já foi peticionado e em momento oportuno será analisado. Vencida essa etapa, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Honor Teixeira Da Costa Junior Advogado: Victor Wojcicki Flores (OAB:RS76945) Advogado: Jose Renato Borges (OAB:BA42704)
Reu: Roberto Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159)
Reu: Vicente Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159)
Reu: Luiz Slongo Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000206-72.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
AUTOR: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): VICTOR WOJCICKI FLORES (OAB:RS76945), JOSE RENATO BORGES (OAB:BA42704)
REU: ROBERTO AMPESSAN e outros (2) Advogado(s): LEONARDO FONSECA DE MELO (OAB:GO34343), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), EDNA BRITO DA SILVA MARTINS (OAB:DF33277), ISABELLI DE ANDRADE BASILIO (OAB:DF59927), HANNA KARLA GOMES PINTO (OAB:DF48763), KEFFEN MELO PEREIRA (OAB:GO24159) DECISÃO Muitos bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000206-72.2012.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. A Nobre advogada requer destaque de honorários, tendo em vista que fora contratada para patrocinar seu cliente na presente demanda. Embora prematuro, pois a sentença será revisitada em sede de segundo grau, não há o que ser analisado, pois a qualidade de terceiro interessada demanda interesse jurídico na demanda, o que não se confunde com o interesse meramente econômico. De todo modo, o pedido de destaque de honorários já foi peticionado e em momento oportuno será analisado. Vencida essa etapa, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Honor Teixeira Da Costa Junior Advogado: Victor Wojcicki Flores (OAB:RS76945) Advogado: Jose Renato Borges (OAB:BA42704)
Reu: Roberto Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159)
Reu: Vicente Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159)
Reu: Luiz Slongo Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000206-72.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
AUTOR: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): VICTOR WOJCICKI FLORES (OAB:RS76945), JOSE RENATO BORGES (OAB:BA42704)
REU: ROBERTO AMPESSAN e outros (2) Advogado(s): LEONARDO FONSECA DE MELO (OAB:GO34343), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), EDNA BRITO DA SILVA MARTINS (OAB:DF33277), ISABELLI DE ANDRADE BASILIO (OAB:DF59927), HANNA KARLA GOMES PINTO (OAB:DF48763), KEFFEN MELO PEREIRA (OAB:GO24159) DECISÃO Muitos bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000206-72.2012.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. A Nobre advogada requer destaque de honorários, tendo em vista que fora contratada para patrocinar seu cliente na presente demanda. Embora prematuro, pois a sentença será revisitada em sede de segundo grau, não há o que ser analisado, pois a qualidade de terceiro interessada demanda interesse jurídico na demanda, o que não se confunde com o interesse meramente econômico. De todo modo, o pedido de destaque de honorários já foi peticionado e em momento oportuno será analisado. Vencida essa etapa, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Honor Teixeira Da Costa Junior Advogado: Victor Wojcicki Flores (OAB:RS76945) Advogado: Jose Renato Borges (OAB:BA42704)
Reu: Roberto Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159)
Reu: Vicente Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159)
Reu: Luiz Slongo Ampessan Advogado: Hanna Karla Gomes Pinto (OAB:DF48763) Advogado: Keffen Melo Pereira (OAB:GO24159) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000206-72.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
AUTOR: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO (OAB:DF56793), VINICIUS MATHEUS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:DF68586)
REU: ROBERTO AMPESSAN e outros (2) Advogado(s): LEONARDO FONSECA DE MELO (OAB:GO34343), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993), EDNA BRITO DA SILVA MARTINS (OAB:DF33277), ISABELLI DE ANDRADE BASILIO (OAB:DF59927), HANNA KARLA GOMES PINTO (OAB:DF48763) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000206-72.2012.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por Honor Teixeira em face de Roberto Ampessan, Vicente Ampessan e Luiz Slongo Ampessan, também devidamente, todos devidamente qualificado nos autos, em que requer reparação moral e indenização por danos materiais. O autor assevera que os réus efetuaram aplicação de glifosato na Fazenda Ampessan nos dias 13, 14, 21 e 22 de novembro de 2011 por meio de aplicação aérea com avião modelo Air Tractor AT802. Informa que essa aplicação culminou em dois eventos distintos que denominou deriva por vento e deriva pela inversão térmica. Quanto à deriva por vento, assevera que ocorreu em virtude de a aplicação ter sido realizada por avião cuja velocidade é superior a 300 km/h, o que culminou na redução das gotas do herbicida e, assim, mais vulnerável à direção dos ventos, o que – conjugado com as manobras efetuadas pela aeronave – faz com que o produto atinja área diversa da finalidade. No que tange à deriva por inversão térmica, a aplicação fora capaz de causar arroxeamento e enrolamento das folhas do milho, o que culminou em sua perda integral de produção. Para confirmar sua tese, informa que as sementes geneticamente modificadas não sofreram quaisquer danos. Ao final, requer a condenação dos autores. A inicial veio instruída com os documentos. Custas recolhidas. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação em que suscitam preliminar de carência da ação em razão da existência de pedido juridicamente impossível, inépcia da inicial por entender que não foi instruída com os documentos necessários. Quanto ao mérito, defende que a pretensão deva ser julga improcedente em razão do conjunto probatório e por defender a inexistência de nexo de causalidade entre o fato e dano causado. Tece digressões sobre o período de secas enfrentado na região para concluir que a perda dos requerentes ocorreu em função dessas questões climáticas, e não da pulverização do herbicida. Ainda, alega que as aplicações do glifosato ocorreu por meio terrestre, e não aéreo como alegado em sede de inicial. Também acostou provas. Réplica apresentada. Era o necessário a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No que se refere às preliminares suscitadas, a carência da ação não é verificada, pois a petição inicial encontra-se devidamente estruturada e os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados, não havendo se falar em pedido juridicamente impossível. Portanto, rejeito essa preliminar, sendo que a procedência ou não do pedido formulado será verificada no exame do mérito. A inépcia da inicial não é verificada em razão da ausências dos documentos que a acompanham, pois a primazia da sentença de mérito faz como que o Juízo deva analisar o teor da petição inicial em status assertionis, de maneira que eventual ausência de provas irá culminar na improcedência do pedido, mas não do indeferimento liminar. Portanto, rejeito essa preliminar. Sem mais questões prejudiciais ou preliminares, adentro ao mérito. O cerne da controvérsia está em definir se os danos causados na lavoura dos produtores decorreu do contato com o herbicida glifosato e, caso positivo, se este produto fora pulverizado pelos réus. Da parte dos autores, verifico que o e-mail trocado informa a contaminação por glifosato e o parecer técnico acostado também indicam a mesma causa, senão vejamos: “6.1) Os sintomas de arroxeamento e clorose nas plantas de milho são devido a fitotoxicidade por glifosato. Comunga desta opinião o Dr. Ademir Torchetti, representante da Pioneer em Uberlândia, conforme e-mail em anexo.” Associado a isso, juntou imagens que informam a área que se encontrava cultivada com produto resistente ao herbicida e nada sofreu. Por parte do réu, houve a juntada de documento que demonstra a forma de aplicação, croqui em que indica as distâncias entre as fazendas e juntada de legislação e normas de avaliação. Nos autos do processo conexo nº 0000502-94.2012.8.05.0068, os réus em sede de alegações finais informam que o assistente técnico delineou que os peritos dos autores não observaram a técnica correta para comprovar a causa da mortalidade ou do não desenvolvimento das plantas, pois não existiu qualquer exame laboratorial ou análise clínica que pudesse demonstrar a contaminação. No primeiro exame, entendo que as demonstrações indicam que os danos causados nas plantas decorreram do glifosato, pois se outras plantas resistentes ao herbicida nada sofreram, não se pode adotar outra conclusão. Nesse ponto, convém observar que o ônus argumentativo da defesa deve recair sobre os pontos trazidos pelos autores. Aqui convém lembrarmos que as defesas em sede de contestação podem ser as denominadas processuais e de mérito. Esta última subdivide-se em defesas mérito direta e indireta. Na primeira, o réu enfrenta os fatos e os fundamentos jurídicos para demonstrar a inverdade das alegações ou que as consequências jurídicas seriam outras. Pois bem, aqui o autores trouxe fatos e provas de que as plantas foram contaminadas pelo glifosato. Porém os réus não conseguiram rechaçar essa afirmação. A única tese que poderia rechaçá-las seria a existência de condições climáticas adversas que prejudicaram toda a região. Ocorre que essa não se sustenta, pois, assim fosse, as plantações resistentes ao glifosato também seriam atingidas, mas não aconteceu. Portanto, os réus não se desincumbiram de seu ônus argumentativo quanto a esse ponto. Logo, demonstra-se claramente que a plantação fora contaminada pelo herbicida. Cabe agora averiguar se os réus foram os responsáveis pela aplicação do produto químico. Vejamos que da análise dos documentos não se verifica a existência de outra fazenda que se utilizasse do mesmo produto, o que é indicativo forte para a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos réus. Ademais, voltando às matérias de defesa, é ônus do réu informar ao Juízo que existiam outros produtores na região que também se utilizavam do aludido herbicida e que, na época dos fatos, não apenas eles, mas outros também utilizaram, razão pela qual não se poderia demonstrar o elo entre o fato e os autores. Como nada disso fora enfrentado, a técnica processual aponta para a demonstração de nexo de responsabilidade entre o dano causado e a conduta, omissiva ou comissiva, dos réus. Percebe-se, com isso, que a questão de ser por via aérea ou terrestre – embora relevante para o tema – deixa de ser crucial para averiguar a responsabilidade. Acontece que a defesa enfrenta a tese de que o avião dos réus não teve seu tanque periciado para tentar afastar a tese de utilização aérea. Ocorre que é fato de a realização de perícia em avião agrícola, de propriedade dos réus, ser deveras difícil para não dizer impossível. A uma pela resistência natural oposta pelos réus aos peritos. A duas, pela limpeza dos compartimentos. A três, acaso todas as anteriores não fossem verificadas, ainda que verificado o herbicida nos compartimentos, não seria possível fixar ao fato ocorrido no dia, a não ser que logo após o pouso, a aeronave não realizasse nenhuma outra decolagem. Assim, entendo que está devidamente demonstrado nexo de causalidade entre os fatos e as condutas dos réus. Passo a enfrentar a existência de danos morais. Os danos morais, segundo os autores mais modernos, são fatos capazes de violar algum direito de personalidade. É por essa razão que a antiga escola calcada na dor ou sofrimento sofreram evolução, pois um incapaz, uma pessoa com deficiência, recém-nascido, enfermo, enfim, podem não entender o que se passa ao seu redor e por isso não sofrer por falta de discernimento. Porém, isso não significa que seu direito de personalidade não tenha sido violado. Nessa quadra, entendo que as frustrações decorrentes do evento danoso foram capazes, sim, de violar sua dignidade e honra, tanto objetiva quanto subjetiva, pois eventos incomuns dessa magnitude, capazes de assolar grande parte da produção gera frustrações, preocupações com os negócios celebrados, ingressa na denominada teoria do desvio produtivo, pois os autores tiveram grande dispêndio de tempo útil para entender o que aconteceu e buscar o amparo que entenderam necessário, enfim, não há dúvidas que o limite entre aquilo que se entende como mero dissabor do cotidiano (que toca o direito de personalidade, mas não a ponto de violá-lo) e a violação fora ultrapassado. Ocorre que a mensuração em pecúnia do dano moral sofrido é deveras difícil e, ao contrário do pretendido pelo autor, não são indexáveis. Ou seja, não se pode atribuir um percentual de outro dano. E nesse momento, considerando as balizas estabelecidas pelo STJ, dentro da ideia de fixar um valor que não seja irrisório, mas também não permita o enriquecimento sem causa, entendo proporcional e razoável a fixação do valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora a contar da publicação da sentença e atualização monetária a contar da citação. Os danos materiais também foram devidamente demonstrados seja quanto à sua extensão seja quanto à natureza, ou seja, plantação de milho na Fazenda Nova Querência, sendo que não houve qualquer pedido subsidiário dos réus quanto à minoração desses valores, razão pela qual acato os laudos técnicos como embasamento indenizatório. Por derradeiro, consigno que este juízo, atento ao que estabelece o artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, enfrentou todos os argumentos deduzidos pelas partes e que se mostravam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com análise de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os Réus a: a) Repararem moralmente o autor no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com atualização monetária a contar da citação e juros de mora a partir da publicação dessa sentença; b) Indenizarem materialmente o autor no importe de R$ 534.450,00 (quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), com atualização monetária a contar da citação e juros de mora do evento danoso, qual seja novembro de 2011. Custas e honorários pelos réus, que ora arbitro em 10% do valor da causa atualizada conforme o dispositivo dessa sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
07/11/2024, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
04/11/2024, 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
18/10/2024, 16:56
Decorrido prazo de HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
16/10/2024, 20:18
Conclusos para despacho
16/10/2024, 18:05
Publicado Intimação em 12/09/2024.
25/09/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
25/09/2024, 02:26
Juntada de Petição de substabelecimento
11/09/2024, 19:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
11/09/2024, 19:14
Juntada de Petição de apelação
10/09/2024, 20:55
Juntada de Petição de apelação
10/09/2024, 20:50
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 12:14
Julgado procedente o pedido
07/08/2024, 13:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
02/08/2024, 12:32
Conclusos para despacho
13/06/2024, 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
12/06/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 16:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
12/05/2024, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
12/05/2024, 05:00
Juntada de Petição de petição
01/05/2024, 19:25
Expedição de petição.
24/04/2024, 15:03
Expedição de petição.
24/04/2024, 15:03
Expedição de petição.
24/04/2024, 15:03
Expedição de petição.
24/04/2024, 15:03
Expedição de petição.
24/04/2024, 15:03
Expedição de petição.
24/04/2024, 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2024, 15:03
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 15:12
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 15:12
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 13:41
Conclusos para despacho
30/11/2023, 17:59
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 11:21
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 11:21
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/02/2023, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/02/2023, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/02/2023, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/02/2023, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/02/2023, 19:04
Expedição de Carta precatória.
07/02/2023, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/02/2023, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/02/2023, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/02/2023, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/02/2023, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/02/2023, 16:19
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2023, 16:19
Conclusos para despacho
23/01/2023, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/01/2023, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/01/2023, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/01/2023, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/01/2023, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/01/2023, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/12/2022, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/12/2022, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/12/2022, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/12/2022, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/12/2022, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2022, 11:25
Conclusos para despacho
12/05/2022, 09:07
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
11/05/2022, 08:46
Juntada de certidão
11/05/2022, 08:29
Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 08:08
Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 08:00
Decorrido prazo de WANESSA ALDRIGUES CANDIDO em 26/01/2022 23:59.
02/02/2022, 01:34
Decorrido prazo de WALERIA BARBOSA DE BRITO em 26/01/2022 23:59.
27/01/2022, 06:59
Decorrido prazo de EDNA BRITO DA SILVA MARTINS em 26/01/2022 23:59.
27/01/2022, 06:44
Decorrido prazo de ISABELLI DE ANDRADE BASILIO em 26/01/2022 23:59.
27/01/2022, 05:53
Decorrido prazo de PABLO ALVES PRADO em 26/01/2022 23:59.
27/01/2022, 05:53
Publicado Intimação em 14/12/2021.
15/12/2021, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
15/12/2021, 10:59
Publicado Intimação em 14/12/2021.
14/12/2021, 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
14/12/2021, 20:35
Publicado Intimação em 14/12/2021.
14/12/2021, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
14/12/2021, 20:35
Publicado Intimação em 14/12/2021.
14/12/2021, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
14/12/2021, 20:35
Publicado Intimação em 14/12/2021.
14/12/2021, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
14/12/2021, 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 11/05/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
14/12/2021, 10:45
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
14/12/2021, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/12/2021, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/12/2021, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/12/2021, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/12/2021, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/12/2021, 17:21
Expedição de petição.
13/12/2021, 10:50
Expedição de petição.
13/12/2021, 10:50
Expedição de petição.
13/12/2021, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/12/2021, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/12/2021, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/12/2021, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2021, 10:50
Conclusos para despacho
13/12/2021, 10:46
Desentranhado o documento
13/12/2021, 10:45
Cancelada a movimentação processual
13/12/2021, 10:45
Expedição de petição.
13/12/2021, 08:55
Expedição de petição.
13/12/2021, 08:55
Expedição de petição.
13/12/2021, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/12/2021, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/12/2021, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/12/2021, 08:55
Conclusos para despacho
02/12/2021, 10:30
Juntada de Petição de petição
01/12/2021, 15:20
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 29/11/2021 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
29/11/2021, 20:11
Juntada de Petição de procuração
28/11/2021, 23:23
Decorrido prazo de PABLO ALVES PRADO em 23/09/2021 23:59.
28/10/2021, 02:26
Juntada de Petição de petição
08/10/2021, 22:19
Publicado Intimação em 15/09/2021.
30/09/2021, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
30/09/2021, 01:27
Publicado Intimação em 15/09/2021.
30/09/2021, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
30/09/2021, 01:27
Publicado Intimação em 15/09/2021.
30/09/2021, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
30/09/2021, 01:27
Expedição de Outros documentos.
21/09/2021, 11:46
Expedição de Outros documentos.
21/09/2021, 11:46
Expedição de Outros documentos.
21/09/2021, 11:46
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/11/2021 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
14/09/2021, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/09/2021, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/09/2021, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/09/2021, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/09/2021, 09:51
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2021, 09:51
Conclusos para despacho
02/09/2021, 11:39
Juntada de Petição de petição
19/08/2021, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2021, 12:48
Conclusos para despacho
29/07/2021, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 09:02
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS GOMES em 12/02/2021 23:59:59.